Processo 0001753-31.2026.8.16.0140

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001753-31.2026.8.16.0140
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001753-31.2026.8.16.0140   Processo:   0001753-31.2026.8.16.0140 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração:   10/08/2025 Requerente(s):   ALEXANDRE SANTOS Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pelo custodiado ALEXANDRE SANTOS. A defesa do réu alega, em síntese: a) excesso de prazo (estar preso há mais de 06 meses); b) fragilidade das acusações; c) a vítima afirmou que não foi ameaçada pelo requerente; d) condições favoráveis; e) estado de saúde grave - neoplasia maligna colorretal (câncer colorretal) e depressão grave; f) incapacidade do cárcere de prover o tratamento indispensável. Determinada expedição de oficio ao DEPPEN para prestar informações acerca do estado de saúde do requerente (seq. 13.1). Sobreveio resposta (seq. 23.1) O Parquet se manifestou pela manutenção da prisão preventiva (seq. 30.1). É o relatório. Decido. 2. Muito embora a situação cautelar do requerente tenha sido analisada e mantida por este juízo há poucos dias (decisão de 06/06/2026, seq. 34.1 dos autos n° 610-07.2026.8.16.0140), passo a reapreciar a questão à luz dos novos fatos e argumentos deduzidos pela defesa. Consoante o artigo 312 do Código Penal, a prisão preventiva tem lugar quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a medida seja necessária para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia de aplicação penal. Cumpre destacar que não se verifica qualquer alteração fática apta a importar na revogação da prisão preventiva do réu, pois ainda persistem os pressupostos autorizadores, quais sejam, indícios suficientes de materialidade e autoria, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, em razão do sério risco de reiteração delitiva. Ainda, o artigo 316 do Código de Processo Penal dispõe: Artigo 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967). Consta dos autos n° 2777-31.2025.8.16.0140 que o requerente foi preso preventivamente em 25/11/2025, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (por cinco vezes) e do artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (perseguição no âmbito de violência doméstica), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), conforme consta da denúncia (seq. 12.1 dos referidos autos). A rigor, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, é necessário que estejam presentes: (a) quaisquer dos seus fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal); (b) os seus pressupostos (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) e (c) quaisquer de seus requisitos específicos (artigo 313, do CPP). Nesse sentido, presente o fumus comissi delicti, quanto à prática dos crimes apurados, a…

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