Processo 0001753-50.2020.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001753-50.2020.4.03.6182 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: EDUARDO SVERNER ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO HIROSHI AKAMINE - SP165388-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra a decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para afastar a cobrança de laudêmio consubstanciada na Dívida Ativa da União nº 80.6.10.057783-07 objeto da execução fiscal nº 0004033-09.2011.403.6182. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que o agravado é parte legítima para figurar no polo passivo da cobrança de laudêmio relativa ao imóvel inscrito em dívida ativa, uma vez que a transferência onerosa do domínio útil ocorreu por meio de instrumento particular de compromisso de venda e compra. Sustenta que, embora o direito privado condicione a transferência da propriedade ao registro imobiliário, a legislação de regência, especificamente o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, estabelece que a cessão de direitos e as transações de domínio útil de terrenos da União constituem fato gerador da referida receita patrimonial, mesmo quando celebradas por contratos particulares não registrados. Argumenta que a Secretaria do Patrimônio da União identificou a cadeia de posse e a omissão da cessão de direitos na escritura pública definitiva, o que justifica a manutenção da cobrança contra o alienante. Defende, por fim, que o laudêmio funciona como compensação pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno, sendo devida a reforma da decisão monocrática para reconhecer a validade da inscrição em dívida ativa e a responsabilidade do transmitente pelas receitas patrimoniais inadimplidas. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os…
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