Processo 0001753-59.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001753-59.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001753-59.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: ERITON BRAGA GONCALVES RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e0286 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Por meio do despacho de 27 de abril de 2026, este Juízo, constatando a ausência, à vista dos elementos dos autos, de qualquer critério legítimo de conexão territorial entre esta circunscrição judiciária e a relação de emprego debatida — seja o local da prestação dos serviços, seja o domicílio do empregado, seja o foro de celebração do contrato (CLT, art. 651) —, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse justificativa fundamentada para o ajuizamento da ação perante a jurisdição de Abaetetuba/PA, indicando os elementos fáticos ou jurídicos que estabelecessem vínculo legítimo entre este foro e a lide. Consignou-se expressamente, naquela oportunidade, que a ausência de manifestação tempestiva implicaria a declinação de ofício da competência territorial, com a consequente remessa dos autos à Vara do Trabalho competente. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer justificativa. A regra de competência territorial aplicável ao processo do trabalho está assentada no art. 651 da CLT, que adota, como critério primário, o local da efetiva prestação dos serviços, admitindo-se, em caráter subsidiário, o foro do domicílio do empregado ou da celebração do contrato. A esses comandos soma-se o § 5º do art. 63 do CPC, acrescido pela Lei n. 14.879/2024, em vigor desde 4 de junho de 2024, que tipifica como prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório — sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico objeto da lide — e confere ao magistrado o poder-dever de declinar, de ofício, da competência territorial. A incidência desse comando no âmbito da Justiça do Trabalho encontra-se reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao apreciar o CCCiv-1000318-67.2025.5.00.0000, sua Subseção II Especializada em Dissídios Individuais — amparada em precedente do STJ (CC n. 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJEN de 13/2/2025) — reconheceu que a declinação de ofício é incabível para ações ajuizadas antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, assentando, a contrario sensu, que o § 5º do art. 63 do CPC incide plenamente sobre as reclamações trabalhistas distribuídas após aquela data (Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 02/12/2025). Este feito enquadra-se precisamente nessa hipótese, porquanto distribuído em momento posterior à entrada em vigor da nova legislação. Os próprios elementos da petição inicial, ademais, confirmam a incompetência territorial deste Juízo e apontam, com precisão, o foro competente. Com efeito, a inicial informa que a prestação de serviços se deu, entre outras, nas Fazendas Muniz e Santa Júlia, integrantes do polo Concórdia, cuja circunscrição se vincula à Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. Não há, de outro lado, qualquer elemento de conexão com a circunscrição de Abaetetuba/PA — sequer o domicílio do empregado, situado em Tomé-Açu/PA. Aplicando-se o critério primário do art. 651 da CLT (local da prestação dos serviços), firma-se a competência da Vara do Trabalho de Ananindeua/PA. A inércia…

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