Processo 0001753-61.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001753-61.2024.5.12.0011 RECORRENTE: DAIANA DELLAJUSTINA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DELLAJUSTINA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001753-61.2024.5.12.0011 RECORRENTE: DAIANA DELLAJUSTINA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA DELLAJUSTINA E OUTROS (1) RORSum 0001753-61.2024.5.12.0011 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA BELMIRO PEREIRA JUNIOR (SC4212) GUSTAVO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA (SC14807) HEBER ROSSKAMP FERREIRA (SC22000) NATALIA SILVESTRI (SC39360) RAFAEL LUIZ ROVARIS (SC23500) Recorrido: Advogado(s): DAIANA DELLAJUSTINA BRUNA CRISTINA NAGEL (SC57245) FERNANDO TADEU CARARA (SC16959) MAYCON PREIS (SC33686) MELISSA BERTACO CRISTOFOLINI (SC40207) SABRINA ISAIAS (SC55638) SILMARA SARAI DA SILVA (SC57410) TAINA MAZZINI (SC57030) TAMARA ROBERTA HILLER (SC52541) RECURSO DE: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026; recurso apresentado em 16/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, XXIII, 22, I e 114, I, da CF/88. - contrariedade à Súmula 448, I do TST. A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade. Consta do acórdão: O Juízo a quo assim decidiu: (...) O laudo pericial apresenta a seguinte conclusão: "7. CONCLUSÃO Considerando a análise das atividades desenvolvidas pela autora, baseados nos dispositivos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, concluímos conforme segue: Por exercer atividades nas quais a autora permanecia exposta aos agentes biológicos, suas atividades são caracterizadas como insalubres em grau máximo, durante todo o período contratual em questão, conforme a NR-15, Anexo 14 - Agentes Biológicos, do MTE". Embora impugnado pela parte-ré, não se verifica qualquer inconsistência hábil à desconstituição do laudo pericial. Quanto à neutralização da insalubridade, esclareço que os itens 6.2 e 6.6.1, "h", da Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego constituem regramento de observância obrigatória e com força de lei, a teor do art. 200 da CLT. Esses itens, por seu turno, estabelecem que o fornecimento de EPI deve ser registrado em ficha de entrega, com informação a respeito do Certificado de Aprovação (CA) como prova da eficácia desse EPI. No caso, não houve prova da entrega de EPIs suficientes para a neutralização do agente insalubre…
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