Processo 0001753-65.2019.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001753-65.2019.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001753-65.2019.8.27.2728/TO APELANTE : CLEONICE COSTA COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEONICE  COSTA COELHO contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., mediante a qual foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o processo com resolução do mérito. Origem: narra a autora ter sido cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP no ano de 1980, alegando haver recebido valor irrisório quando realizou o saque das cotas vinculadas à conta individualizada. Sustenta ocorrência de má gestão dos valores pelo banco depositário, ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária e juros, além de desfalques patrimoniais decorrentes da administração inadequada da conta vinculada ao PASEP. Requereu condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros, bem como indenização por danos morais. Sentença:  o magistrado singular reconheceu a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de tratar-se de matéria eminentemente de direito, reputando suficiente a prova documental produzida nos autos. No mérito, examinou o julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, destacando a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para pretensões envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. Consignou ter a autora realizado saque principal das cotas vinculadas à conta PASEP em 23/05/2001, por motivo de aposentadoria, ocasião na qual a conta foi zerada mediante lançamento identificado como “PGTO APOSENTADORIA”. Assentou possuir a titular da conta ciência inequívoca acerca do alegado prejuízo no momento do saque integral do saldo, porquanto teria tomado conhecimento do montante efetivamente disponibilizado. Destacou não ser possível postergar indefinidamente o termo inicial da prescrição para o momento de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, sob pena de tornar imprescritível a pretensão deduzida. Aplicou a tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo o saque integral do principal como marco inicial da contagem do prazo prescricional. Concluiu ter transcorrido integralmente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre a data do saque integral da conta PASEP e o ajuizamento da demanda, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Estendeu o reconhecimento da prescrição ao pedido de indenização por danos morais, por possuir natureza acessória em relação ao pedido principal. Ao final, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça( evento 95, SENT1 ). Apelação: CLEONICE COSTA COELHO interpôs recurso sustentando equívoco na fixação do termo inicial da prescrição. Aduz não se…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados