Processo 0001753-79.2023.8.16.0158
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0001753-79.2023.8.16.0158 Processo: 0001753-79.2023.8.16.0158 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.500.000,00 Exequente(s): WELLINGTON BARBOSA DE SOUZA BORGES DA CUNHA Executado(s): PAULO CEZAR GROCHOLSKI Vistos, etc. Defiro o pedido retro, determino a inclusão do presente débito no sistema de repetições de bloqueios do SISBAJUD (“teimosinha”), com validade de 30 (trinta) dias, de forma a se bloquear eventuais ativos financeiros do executado. Fica registrado que somente deverão ser publicadas nos autos as respostas positivas de valores. Caso positivo a penhora, intime-se o(a) executado(a) para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre o bloqueio realizado, nos termos do artigo 854, §3° do CPC. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo determino que a Serventia proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visando evitar prejuízos para ambas as partes nos termos da Portaria n° 08/2022 deste Juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para decisão. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados), proceda-se a tentativa de bloqueio de veículos pelo sistema RENAJUD, intimando-se o credor a respeito do resultado, para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, nos termos do artigo 782, §3º do CPC e do Decreto Judiciário nº 402/2017, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme requerido, devendo observar a parte solicitante que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC). A serventia deverá observar estritamente as normas da Instrução Normativa 11/2015 e dos Ofícios Circulares 94/2017 e 74/2018 no que tange à utilização do sistema SERASAJUD e à anotação da diligência nos cadastros do PROJUDI. Tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná a possibilidade de inclusão da parte executada no cadastro de indisponibilidade de bens (CNIB) mesmo nos casos de execução de título extrajudicial (dívida não tributária), desde que esgotadas as tentativas de localização de bens pelos meios ordinários (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACEN-JUD, RENAJUD E INFOJUD). INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO…
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