Processo 0001753-79.2025.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001753-79.2025.8.17.2810 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: CLEONES JOSE SOARES JUNIOR RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A instituição financeira autora interpôs apelação em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não indicação de endereço válido para citação da parte ré. (ID 53226016) Arguiu que não houve intimação pessoal prévia (485, III, §1º), nem ter sido hipótese de abandono de causa, tendo o magistrado violado o princípio da proporcionalidade, razão pela qual pediu reforma da sentença. (ID 59466411) Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos processuais, conheço o recurso. Compulsando os autos, verifico que deferida a medida liminar, foi certificado não cumprimento da diligencia em razão de a instituição financeira demandante não ter contactado o oficial para seu cumprimento (ID 59464802), tendo a parte demandante sido intimada para, sob ônus de extinção processual, promover o andamento do feito. Certificado o transcurso do prazo (ID 59466409), sobrevindo a sentença extintiva. Destaco que o diligenciamento quanto ao endereço do réu ou situação dos bens é ônus que incumbe ao autor. Deve a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Neste sentido: Súmula nº 170/TJPE (24/04/2017): A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Outrossim, as intimações, nos processos digitais seguem o previsto na Lei nº 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,…
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