Processo 0001753-81.2025.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001753-81.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: LUCIANO HILARIO COSTA RECLAMADO: LABORATORIOS SERVIER DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f61f7 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 07/05/2026. DESPACHO Vistos. A parte autora, por meio da petição de ID 910daca, requereu a participação telepresencial de sua advogada na audiência designada nestes autos, ao argumento de que suas patronas, sediadas em Porto Alegre/RS, teriam outras três audiências previamente agendadas em Brasília/DF na mesma data. O requerimento foi indeferido pelo despacho de ID cde8982, com expressa ressalva de reconsideração caso houvesse comprovação das três audiências alegadas, da anterioridade das respectivas designações e da vinculação ao mesmo escritório patrocinador. Sobreveio a manifestação de ID e42d176, por meio da qual a parte autora reiterou o pedido, instruindo-o com documentos alusivos aos processos nº 0002091-52.2025.5.10.0012 e nº 0000740-17.2025.5.10.0021. Ocorre que a documentação apresentada não confirma a narrativa originária, pois evidencia, no máximo, dois compromissos processuais, e não três, além de não demonstrar, de forma precisa e objetiva, incompatibilidade concreta e incontornável entre tais atos e a audiência destes autos. Esse dado, por si só, já inviabiliza a reconsideração pleiteada, uma vez que a parte não cumpriu a condição expressamente fixada no despacho anterior. A reapresentação do pedido em moldes incompletos, sem atendimento integral da exigência probatória anteriormente estabelecida, impede o reconhecimento da excepcionalidade invocada. Além disso, os autos revelam que a representação processual da parte autora é ampla e plural. A procuração juntada com a inicial confere poderes à sociedade LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e a diversos advogados nominalmente indicados, entre eles Luiz Carlos Trindade Lima, Thiago Pinto Lima, Graciela Justo Evaldt, Felipe Cabral Brack, Luciano dos Santos Forni, Alana Evaldt Silva, Guadalupe de Bona Pereira, Belisa Lopes Bertuol e João Vicente Pizzato Sidou. Soma-se a isso a existência, registrada no sumário processual, de substabelecimento com reserva de poderes juntado em 25/02/2026, o que amplia o universo de patronos aptos à prática do ato processual. Nessas circunstâncias, não basta à parte alegar indisponibilidade pontual de uma ou algumas advogadas de sua confiança. Para justificar, de forma idônea, a excepcional autorização de participação telepresencial, incumbia-lhe demonstrar, concretamente, por que nenhum dos demais advogados constituídos ou substabelecidos poderia comparecer presencialmente, inclusive mediante esclarecimento nominal acerca do patrono efetivamente encarregado da atuação em cada um dos processos apontados como conflitantes. Tal demonstração não foi feita. Também não procede a conclusão automática de choque insanável de horários a partir da mera proximidade entre audiências. A configuração de incompatibilidade apta a justificar alteração da forma de realização do ato depende de demonstração objetiva e específica, o que não se extrai da documentação juntada. Assim, ausente prova suficiente da necessidade excepcional invocada, mantenho o indeferimento do pedido de participação telepresencial, permanecendo…
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