Processo 0001753-84.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0001753-84.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: VITOR LUIZ CASALI BINDA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c9377d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, ressalvada a prescrição quinquenal incidente em 27/07/20, nos termos da fundamentação que integra esta decisão. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, sendo que, em caso de apuração pericial, os honorários caberão à reclamada, com atualização monetária pelo IPCA-E acrescidos da TRD, a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, cf. art. 145, parágrafo único do art. 459 e § 6º do art. 477 da CLT, arts. 1º e 2º da lei 4.749/65 e art. 15 da lei 8.036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e, a partir do ajuizamento da ação, pela Selic (Receita Federal) até 29/08/24, quando é o caso, e, a partir de 30/08/24, pelo IPCA acrescido da taxa legal, consistente na diferença entre Selic (Receita Federal) e o IPCA, garantido o valor zerado em caso de resultado negativo, observando-se o caput e o § 3º do art. 406 do CCB na redação dada pela lei 14.905/24 com vigência a partir de 30/08/24. Contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas eminentemente salariais, excluídas as contribuições para terceiros na forma do RRs 0380400-86.2008.5.09.0028 e 0962400-32.2003.5.09.0661 e com atualização pelos índices próprios e termo inicial na forma do art. 30 da lei 8.212/91 e do art. 276 do Dec. 3.048/99, sendo a parcela patronal pela reclamada e a obreira pela parte reclamante. Imposto de renda, calculado sobre as verbas salariais, excluídos os juros de mora, por aplicação do novo entendimento do c. TST na forma do ROAG 2110/1985-002-17-00.4 e da Súm. 1 do e. TRT da 17ª região, e com apuração na data de efetivo pagamento do crédito, dado o regime de caixa, pela parte reclamante, adotando-se, salvo revogação posterior, o regime de RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente, nos termos do § 1º do art. 12-A da lei 7.713/88, para os créditos relativos aos anos calendário anteriores ao ano da liquidação e recebimento. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do patrono da parte reclamante no importe de 5% do valor do proveito, a serem atualizados paralelamente aos créditos principais, bem como pela parte reclamante em favor do patrono da reclamada no valor de 5% dos valores indeferidos a serem atualizados a partir da data de ajuizamento da ação pelos mesmos critérios acima definidos, já deduzidos acima dos créditos do reclamante, eis que não foi concedida a gratuidade. Custas de R$400,00, calculadas provisoriamente sobre o valor de R$20.000,00, arbitrado para a condenação, pela reclamada. Intimem-se as partes. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR LUIZ CASALI BINDA
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