Processo 0001753-90.2024.8.16.0143

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001753-90.2024.8.16.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Reserva
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001753-90.2024.8.16.0143 Processo:   0001753-90.2024.8.16.0143 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$15.933,65 Autor(s):   MARCIO RODRIGO TRINDADE Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade ajuizada por MARCIO RODRIGO TRINDADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que a autarquia previdenciária indeferiu o seu pedido de benefício por incapacidade, por não constatar incapacidade laborativa, aduzindo ser portador de sequela de fratura no tornozelo esquerdo, asma grave e crises e transtornos de humor. Realizada perícia médica (mov. 1.5), sobreveio substabelecimento, tendo os novos patronos alegado a existência de acidente do trabalho e pleiteado a remessa dos autos à Justiça Estadual, bem como a complementação do laudo pericial. Reconhecida a natureza acidentária da demanda, declinou-se da competência em favor desta Justiça Estadual. Designada nova perícia médica, pelo expert foi informado o não comparecimento do autor ao ato pericial designado (mov. 25.1). Determinada a intimação pessoal da parte autora para promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono, foi ela pessoalmente intimada, por meio de Aviso de Recebimento (mov. 45.1), quedando-se, contudo, inerte. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A parte autora foi regular e pessoalmente intimada, por carta com aviso de recebimento, para promover os atos processuais que lhe competiam, sob expressa cominação de extinção do feito por abandono (mov. 45.1), permanecendo, todavia, inerte. Cumpre destacar que, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, exigência integralmente satisfeita na hipótese dos autos, conforme Aviso de Recebimento de mov. 45.1. Verifica-se, pois, que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbiam, deixando de comparecer ao ato pericial designado (mov. 25.1) e de dar regular andamento ao feito mesmo após a sua intimação pessoal, dando causa à paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias. 3. Ante o exposto, reconheço o abandono da causa pela parte autora e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil.  Eventuais custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (mov. 10.1), suspendo a exigibilidade da referida cobrança, que somente poderá ser executada caso demonstrado que, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. Passado esse prazo sem alteração nas condições financeiras da parte beneficiária, extinguir-se-ão referidas obrigações (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificadas eventuais pendências, voltem conclusos para deliberação. Do contrário, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Reserva, datado…

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