Processo 0001754-02.2024.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001754-02.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MARILENE PRAZIDO RECORRIDO: AUTO POSTO GALLI LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001754-02.2024.5.12.0058 RECORRENTE: MARILENE PRAZIDO RECORRIDO: AUTO POSTO GALLI LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001754-02.2024.5.12.0058 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARILENE PRAZIDO INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) Recorrido: Advogado(s): AUTO POSTO GALLI LTDA ANDREIA MARIO (SC31401) RECURSO DE: MARILENE PRAZIDO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO - IRR/TST Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO, informo que há Tese Jurídica firmada pelo TST, no Tema 307 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026; recurso apresentado em 30/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 307 do Incidente de Recurso de Recurso Repetitivo, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 371, 373, I, e 489, § 1º, IV, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia a integração das comissões ao salário. Consta do acórdão: Na mesma linha, a prova oral também não foi capaz de confirmar a tese autoral, visto que as testemunhas ouvidas a convite da reclamante relatam o pagamento de valores extrafolha, em dinheiro, aos frentistas. Já as testemunhas convidadas da reclamada negaram a existência de salário pago por fora. Da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas não se extrai as "contradições e inverdades" aventadas no apelo da autora como hábeis para o deferimento do direito postulado. A primeira testemunha convidada pela ré disse desconhecer o recebimento de comissões pelos frentistas, porém, elucidou nunca ter presenciado pagamentos a este título, o que não fragiliza suas declarações. A segunda testemunha convidada pela ré apenas confirmou a existência de código para identificação do frentista que realizou a venda, negando, contudo, que tal registro tivesse outros fins. A terceira testemunha convidada pela ré também confirma a existência de código do frentista, utilizado para liberação das bombas e registro no caixa em caso de venda dos produtos, por norma da empresa. Todavia, a simples existência de código do frentista, utilizado para liberação das bombas e registro no caixa, é insuficiente para comprovar o…
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