Processo 0001754-04.2023.8.16.0081

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001754-04.2023.8.16.0081
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0001754-04.2023.8.16.0081(Apelação Criminal) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E CONVERGENTES. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA REJEITADA. INÉRCIA DA DEFESA EM PROCEDER A DILIGÊNCIA QUE LHE COMPETIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência que condenou o réu pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, com aplicação de pena de detenção e multa. O réu foi acusado de não acatar ordem legal de policiais militares durante abordagem, recusando-se a sair do veículo e a permanecer em posição de revista, além de tentar fugir a pé. A defesa requereu nulidade processual por perda de chance probatória e absolvição por atipicidade e insuficiência de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em A questão em discussão consiste em definir se o apelante cometeu o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, diante da suposta recusa em acatar ordem legal de policiais militares.III. Razões de decidir3. A preliminar de perda da chance probatória foi rejeitada, pois a ausência de prova decorreu da inércia da defesa, não de falha estatal, e havia outros elementos probatórios suficientes nos autos.4. A materialidade e a autoria do crime de desobediência foram comprovadas por boletim de ocorrência e depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares.5. Os depoimentos dos policiais gozam de fé pública e presunção de veracidade, não havendo contraprova capaz de desmerecê-los.6. A conduta do réu foi dolosa, demonstrando vontade consciente de desobedecer à ordem legal dos agentes públicos.7. A desobediência é conduta típica, relevante e que atinge bem jurídico tutelado, justificando a intervenção penal e a manutenção da condenação.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A desobediência à ordem legal de funcionário público em serviço configura crime doloso previsto no art. 330 do Código Penal, sendo suficiente para a condenação a prova da materialidade e autoria demonstrada por depoimentos coerentes e convergentes dos agentes públicos, não afastada pela ausência de outras provas quando a defesa não cumpre o ônus de produzi-las.

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