Processo 0001754-16.2026.8.16.0140
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001754-16.2026.8.16.0140 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 23/04/2026 Requerente(s): LUKINEI DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa dativa de LUKINEI DE SOUZA, investigado nos autos n.º 0001320-27.2026.8.16.0140, em que responde pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (Fato 01) e do artigo 147, §1º (Fato 02), todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (concurso material) do mesmo diploma legal, nas disposições da Lei nº 11.340/2006. Sustenta-se, no petitório, que em 23 de abril de 2026, por volta das 17h, o requerente teria descumprido medida protetiva de urgência deferida nos autos n.º 0000403-42.2025.8.16.0140, da qual havia sido pessoalmente intimado em 01/09/2025, aproximando-se deliberadamente da residência da vítima D. C. De S., sua irmã, onde permaneceu por alguns minutos até a chegada da equipe policial, sendo encontrado a cerca de 30 metros da casa da ofendida e preso em flagrante. Em 24/04/2026, este Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, ante o descumprimento da medida protetiva previamente imposta e a existência de ameaças verbalizadas pelo requerente contra a vítima. A defesa pugna pela revogação da custódia, arguindo, em síntese: (i) ausência de periculum libertatis superveniente, porquanto encerrado o inquérito policial e oferecida a denúncia, teriam desaparecido as razões que justificavam a preventiva; (ii) inexistência de risco concreto à ordem pública, uma vez que o requerente não teria tentado causar dano físico à vítima, tendo permanecido do lado de fora de sua propriedade; (iii) violação ao princípio da proporcionalidade e homogeneidade, considerando que os delitos imputados — descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei n. 11.340/06, pena mínima de 3 meses) e ameaça (art. 147 do CP, pena mínima de 1 mês) — não ensejariam, ao final, regime fechado, sendo a custódia cautelar mais gravosa do que a eventual pena concreta; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico. Alternativamente, requer a substituição da preventiva por cautelar menos gravosa, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pedido deduzido pela defesa – mov. 10.1. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Decretada a custódia, por presentes os requisitos autorizadores, não se justifica a sua revogação, sem o surgimento de fato novo e relevante, o que não se verifica no caso dos autos. À luz dos elementos probatórios colhidos nos autos, restou demonstrado o fumus commissi delicti, caracterizado pelas provas da materialidade das infrações — notadamente o boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, os vídeos e áudios acostados ao inquérito policial — e pelos indícios relevantes de autoria. Quanto ao requisito do periculum libertatis, a…
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