Processo 0001754-17.2012.5.09.0022

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001754-17.2012.5.09.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Paranaguá
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001754-17.2012.5.09.0022 AUTOR: ALCIMAR DE OLIVEIRA RÉU: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b18d5e proferido nos autos.  CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos, em razão da(s) manifestação(ões) de #id:08ef5a1, #id:3c80e6b e #id:2261a50. Paranaguá, 06 de maio de 2026. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a)   DESPACHO O exequente, em sua petição de ID. 952ec23, busca a execução de verbas vincendas (requer o envio dos autos ao perito para cálculo das diferenças salariais pela evolução internível, verbas vincendas e reflexos até a data da efetiva implantação) e uma suposta correta anotação de diferenças salariais na CTPS (requer que APPA explicite na CTPS que as diferenças decorrem da variação entre o nível 301-G e o 306-G). A executada APPA, na manifestação inserta no id 3c80e6b, afirma que o título executivo determinou a "implantação de diferenças salariais em folha de pagamento e de anotação em CTPS", e não a alteração do cargo. Declara ainda que cumpriu tal determinação, com anotação no ID 79f4df3 e através da Portaria n. 276-18, ID.  27c4e12. Por fim, argumenta que o exequente foi devidamente intimado após a efetivação da implantação das diferenças salariais, sob pena de preclusão, conforme despacho de ID 71e27a7, e restou silente em relação aos valores implantados, insurgindo-se apenas contra a alegação de alteração de cargo. Da análise dos autos, observo que a sentença de 2013 rejeitou o pedido de diferenças salariais pela evolução interníveis. Contudo, o Acórdão de 2014 (ID. 479a8f9) reformou essa decisão, reconhecendo o direito do autor às progressões e ao pagamento das diferenças salariais. O Acórdão de Embargos de Declaração (ID. a5992e0) ratificou a necessidade de anotação em CTPS relativa a essas diferenças. A Sentença de Embargos à Execução (ID. 2f4e683) declarou que a anotação na CTPS dizia respeito ao correto enquadramento decorrente da evolução interníveis, tanto em relação às diferenças salariais quanto ao cargo, contudo o Acórdão em Agravo de Petição (ID. aa2e707) deu provimento ao agravo de petição, excluindo a determinação de anotação de alteração de cargo na CTPS do autor.  Observo ainda que a APPA comprovou ter cumprido a determinação de anotação em CTPS e implantação das diferenças salariais (manifestação APPA  ID 11d2e5e e cópia CTPS ID. 3c80e6b). O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre essa comprovação, sob pena de preclusão (Despacho ID 71e27a7), e se manifestou no id a25464a concordando que a executada procedeu a anotação na nova CTPS entregue pelo exequente em relação à implantação das diferenças salariais deferidas por esta especializada, e deixou de anotar tanto na sua CTPS quanto nos demais assentamento seus o seu novo cargo, qual seja ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS. Portanto, declara-se a PRECLUSÃO do direito do exequente de rediscutir o mérito do valor das diferenças salariais que foram objeto de implantação pela APPA e sobre as quais o exequente se manteve inerte após devida intimação. A questão da anotação em CTPS, conforme já decidido, restringe-se às diferenças salariais e não à alteração de cargo. Por conseguinte, não há verbas vincendas a serem executadas. Aguarde-se o pagamento do precatório expedido no id 3139e75, autuado no PJE2, conforme id ddd0319, e…

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