Processo 0001754-39.2025.5.09.0029
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001754-39.2025.5.09.0029 RECORRENTE: GABRIEL VITOR DIAS PARREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOVO CICLO COMERCIO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO. CARTA ENTREGUE EM SHOPPING CENTER ONDE FICA LOJA DA RÉ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário que discute a validade da notificação da parte reclamada e, consequentemente, sua revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a notificação da reclamada foi válida, considerando a ausência da empresa na audiência inicial, a entrega da correspondência no endereço correto, o recebimento por funcionário do controle de acesso do shopping e a alegação de não recebimento da notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação no processo trabalhista é, em regra, realizada por via postal, conforme o art. 841, §1º, da CLT. 4. A jurisprudência entende que a citação é válida quando entregue no endereço correto, mesmo que não seja recebida pessoalmente pelo réu, cabendo a este comprovar o não recebimento sem sua culpa, conforme a Súmula 16 do TST. 5. A notificação foi expedida para o endereço correto, conforme consta na procuração e no aviso de recebimento. 6. A correspondência foi recebida pelo setor de controle de acessos do shopping onde a reclamada possui loja. 7. A reclamada foi informada, por e-mail, sobre o recebimento da carta no setor de controle de acesso do shopping. 8. A ausência de atualização do e-mail para aviso de recebimento das correspondências foi culpa da ré, não havendo que se falar em nulidade. 9. A notificação inicial foi entregue regularmente, sendo válida a revelia e a confissão ficta da reclamada. 10. Precedentes do Tribunal Regional confirmam a validade da notificação em casos semelhantes, em que a entrega da correspondência ocorre em endereço correto, mesmo que por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A notificação da reclamada, entregue no endereço correto e recebida por funcionário do controle de acesso do shopping onde a empresa possui loja, é válida, ensejando a revelia e confissão ficta por ausência à audiência, especialmente quando a empresa não comprova o não recebimento da notificação por culpa de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 16 do TST; TRT da 9ª Região, Acórdãos: 0000525-83.2021.5.09.0029, 0001024-90.2023.5.09.0128, 0000093-80.2024.5.09.0022. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Luiz Alves e Carlos Henrique de Oliveira Mendonca; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,…
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