Processo 0001754-43.2026.8.16.0131

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001754-43.2026.8.16.0131
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001754-43.2026.8.16.0131(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão, na medida em que teria deixado de enfrentar o entendimento da Corte Superior firmado no Tema 413/RS e o PUIL 1.954/SC e, aplicando-os ao caso concreto.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva acerca do PUIL 413 do STJ. Veja-se:“É de fato inaplicável o que decidido pelo Superior Tribunal no PUIL n. 413-RS. Questionou-se nesse julgamento se a perícia administrativa realizada pela própria Administração – após a qual passou ela a pagar a seus servidores o adicional de insalubridade – poderia ter efeito retroativo. Entendeu a Primeira Seção da Corte que a resposta seria negativa: como o laudo pericial administrativo retrata o momento em que foi elaborado, sem levar em consideração outras provas quanto à prática de atividade laboral em período pretérito, os pagamentos retroativos não poderiam ser efetuados.No caso, contudo, cuida-se de perícia judicial, que levou em consideração as atividades cotidianas executadas pelo(a) servidor(a) durante todo o período objeto de cobrança.”4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios. Assim, entendo que ao julgar procedentes os pedidos da inicial, não há o que se falar de omissão.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1990.

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