Processo 0001754-95.2025.5.12.0048

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001754-95.2025.5.12.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001754-95.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: VANESA EDINEIA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE AGRONOMICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eaa8de proferida nos autos.     Vistos etc: VANESA EDINEIA DA SILVA, já qualificada, ajuíza reclamatória trabalhista em face do MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA, requerendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. O Município reclamado apresenta contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta desta Justiça Especializada em virtude do regime jurídico estatutário da reclamante, nomeada para o cargo de agente de endemias. Pois bem. De início, observo que a reclamante assevera ser submetida ao regime celetista, conforme Lei Complementar nº 37/2007 do Município de Agronômica. Sobre a referida Lei Complementar, o Município aduz sua revogação pela Lei Complementar nº 93/2014, a qual estabelece, em seu artigo 2º: “aplicam-se aos cargos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias as disposições do estatuto dos servidores públicos do município de Agronômica”, revogando as disposições em contrário. Assim, a Lei Complementar nº 37/2007, invocada pela reclamante como fundamento para aplicação do regime celetista, encontra-se revogada, em razão da superveniência de Lei Complementar posterior que instituiu os cargos de agente comunitário de saúde a agente de combate de endemias no quadro permanente de pessoal. Considerando a nomeação da autora em data posterior à publicação da Lei Complementar nº 93/2014, mais precisamente em janeiro de 2021, a nova legislação se aplica integralmente. No que tange à alegação de que a Lei Complementar nº 93/2014 não foi publicada e, portanto, não está em vigor, a Procuradoria esclarece que o Município adotava a afixação em edital como modalidade de publicação até março de 2017. Tal modalidade está devidamente autorizada pela respectiva Lei Orgânica do Município de Agronômica, de modo que não há falar em irregularidades: Art. 106. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, conforme o caso. Assim, entendo que a cópia física da lei (fl. 593), contendo a assinatura do prefeito, bem como a certificação, pelo diretor de administração, de que está “registrada e publicada”, goza de presunção de veracidade. Ademais, a portaria de nomeação anexada à fl. 19, ao dispor acerca da convocação “para ocupar o cargo de provimento efetivo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE”, “estabelece o prazo de 30 dias para a posse do devido cargo”, não deixa dúvidas do regime estatutário que se aplica ao cargo ocupado pela reclamante Com efeito, empregados públicos contratados pelo regime celetista não tomam posse, firmam contrato de trabalho, o qual, a propósito, sequer existe no caso em apreço. Destaco que o Excelso STF, nos autos da ADI nº 492, cujo acórdão, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, foi publicado em 12/03/1993, já havia reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, porque entendeu, na época, que o “vínculo jurídico-estatutário” é alheio ao conceito de “relação de trabalho”. Já em 2006, a mesma Corte Superior, entendendo pela necessidade de se definir a interpretação do art. 114,…

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