Processo 0001754-97.2014.4.03.6003
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001754-97.2014.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas AUTOR: CELIO APARECIDO LEODERIO Advogados do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577, MARIA LEONOR DE LIMA MACHADO - SP294389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação ajuizada por Célio Aparecido Leoderio contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, objetivando o reconhecimento do labor sob condições especiais prestado em diversos períodos, conversão dos mesmos para tempo comum, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que laborou em atividades especiais, sempre exercendo a função de eletricista, atividade de grande risco à sua saúde e à sua integridade física. Sustenta que possui todos os requisitos para a concessão do benefício. Aduz que requereu administrativamente o benefício previdenciário (NB: 147.716.588-3 – DER: 19/10/2010), mas não obteve êxito, sob o argumento de que lhe faltava tempo de contribuição. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 22642527 – Pág. 16). Contestação (id 22642527 – Pág. 19-22 / id 22642529 - Pág. 1-24). Réplica (id 20767579 - Pág. 13-21 / id 20767584 - Pág. 1-12). Deferida expedição de ofício à “empresa SELLUZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POSTES LTDA - ME requisitando o PPP do período de 01 de junho de 2011 até 30 de dezembro de 2011, em que o autor trabalhou na função de eletricista, visto que o documento fornecido somente apontou o período de 08 de fevereiro de 2011 a 08 de maio de 2011, conforme CTPS juntada nas fls. 51/52 dos autos físicos” (id 39072308). Juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 54528570). Deferido o pedido de realização de perícia (id 281123749, 306893494 e 334371212). Juntado laudo pericial (id 354800624), com manifestação da parte autora (id 358731166). É o relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Atividade Especial. A qualificação do tempo de contribuição como especial depende da análise da lei vigente no momento da prestação do serviço, em consonância com o princípio tempus regit actum e em conformidade com o art. 70, §1°, do Decreto 3.048/1999. Desse modo, a previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n° 3.807, de 05/09/1960, e, até a Lei n° 9.032 de 28 de abril de 1995, a exposição era presumida com base na categoria profissional entendida como perigosa, insalubre ou penosa, prevista em regulamentos expedidos pelo Poder Executivo, independentemente da produção de laudo técnico, exceto para determinados agentes nocivos, a exemplo do ruído e do calor. Nessa época também era possível a comprovação de exposição a agentes nocivos previstos nos anexos dos mencionados regulamentos, ainda que de forma não permanente, conforme Enunciado n° 49 da Súmula da TNU. A partir da Lei n° 9.032 de 28 de abril de 1995 deixou de ser possível o reconhecimento do tempo especial com base na atividade profissional, mas apenas quando houver a comprovação do labor com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Por fim, com a Emenda Constitucional n° 103/2019, apenas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde podem amparar a declaração de períodos laborados como tempo especial, conforme inteligência do art. 201, § 1º, II, da CRFB/88, o que exclui atividades que acarretem riscos à integridade…
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