Processo 0001755-11.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001755-11.2025.4.05.8503 AUTOR: ADAILZA DOS REIS BATISTA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A(s) gravação(s) da audiência realizada nesta data, encontra-se armazenada em local apropriado do Cartório do JEF da 8ª Vara Federal, ao qual as partes do processo poderão ter acesso por meio do(s) link(s) a seguir*: https://videoaudiencias.jfse.jus.br/consultadrs/0001755-11.2025.4.05.8503/28b58d4c54cc2ba3e0836a4fad2387d7 Aos 10 de junho de 2026, na sala de audiências da 8ª Vara Federal, Subseção Judiciária de Lagarto/SE, onde se encontravam presentes todas as partes, o Exmo. Sr. Dr. Fábio Cordeiro de Lima, Juiz Federal, comigo, SAULO CESAR FONTES BOMFIM, servidor(a), abaixo assinado, teve lugar a audiência designada. Apregoadas as partes e os seus representantes legais, dando fé do comparecimento da parte autora, Sr(a). ADAILZA DOS REIS BATISTA, acompanhada de seu(ua) advogado(a) Dr(a). DIEGO ROSENO FREIRE, YURI ANDRADE CHAVES e da AUSÊNCIA do Instituto Nacional do Seguro Social. No processo nº 0001441-65.2025.4.05.8503, o juiz reconheceu a preclusão da prova oral em relação ao INSS para as audiências de 10/06/2026, estendendo a proclamação para os demais processos da referida pauta. Em razão do comportamento processual do INSS, o Juiz se reserva na prerrogativa de dispensar a oitiva de partes ou testemunhas ou realizar instrução simplificada a partir do exame das provas documentais e das questões alegadas pelas partes. Necessidade de maior instrução pela Turma Recursal: Embora a prova seja produzida originalmente perante o 1º grau, destina-se a formação do convencimento dos julgadores de 1º e 2º grau. Caso a Turma Recursal entender pela necessidade de instrução mais aprofundada, este magistrado solicita ao colegiado, com o devido respeito, que seja priorizada a conversão do feito em diligência para complementação de instrução. INICIADOS OS TRABALHOS, o MM. Juiz questionou o advogado da parte autora acerca do início de prova material. Dando prosseguimento à audiência, foi ouvido o depoimento pessoal da parte autora no sistema Teams e, após, dispensada a inquirição das demais testemunhas. Foi determinada pelo MM. Juiz a juntada dos documentos - registro fotográfico da parte autora, transcrição da sentença do processo nº 0001399-16.2025.4.05.8503, depoimento pessoal do cônjuge da autora e de testemunha no processo nº 0001753-41.2025.4.05.8503 - em anexo. Em seguida, o MM. Juiz passou a proferir sentença [fundamentação oral], cujo dispositivo vai abaixo transcrito: Aproveitamento da prova emprestada do processo em que foi parte o seu companheiro/esposo da parte autora: Conteúdo da sentença: Juiz: "Pois bem, a audiência de 13:25, 17153-41.2025, Nicolau Gonçalves Batista, aposentadoria por idade como segurado especial, tá? Ele é do ano de 62, 24/12/62, fez o requerimento em 26 de maio de 2023... e coisa e tal. Do material aqui, é... eu vi que tem um período incontroverso aqui de 25/11/2015 a 25/05/2023 que tá no ID 3352 página 9, salvo engano, tem lá um período que tem no CNIS dele com um identificador A17, é isso. A questão dele é que antes disso ele tem uns vínculos urbanos conforme a carteira de trabalho que tá no ID 3351 de... que você vê que o último vínculo dele cessou em 2006,…
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