Processo 0001755-13.2014.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001755-13.2014.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0001755-13.2014.5.05.0161 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JOSE CARLOS SILVA LEITE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001755-13.2014.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. NORMA COLETIVA. RMNR. PRECEDENTE DO STF (RE 1.251.927). IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE REEXAME PROBATÓRIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de norma coletiva instituidora da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, sob alegação de omissão, contradição e necessidade de prequestionamento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição quanto à aplicação do precedente do STF e à validade da norma coletiva; (ii) verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de embargos de declaração; e (iii) apurar a necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento e o caráter protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistem vícios integrativos quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, adotando tese explícita sobre a matéria. 4. A controvérsia foi solucionada à luz do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.251.927), que reconheceu a validade da norma coletiva relativa à RMNR, inclusive quanto à composição de sua base de cálculo. 5. A ausência de menção expressa a dispositivos legais ou a temas de repercussão geral não configura omissão, quando a fundamentação adotada coincide com a tese jurídica aplicável. 6. A pretensão da embargante revela tentativa de rediscussão do mérito e de reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento resta configurado pela adoção de tese explícita, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-1. 8. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante do uso indevido do recurso como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. O prequestionamento exige a adoção de tese explícita sobre a matéria controvertida, sendo desnecessária a indicação expressa de dispositivos legais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. 3. A utilização dos embargos com finalidade protelatória autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC." Dispositivos relevantes: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante: STF, RE nº 1.251.927; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SBDI-1   SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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