Processo 0001755-18.2017.8.11.0055
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001755-18.2017.8.11.0055 APELANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA APELADO: ANTONIO DE PAULO BARBOSA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Tangará da Serra, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução Fiscal n.º 0001755-18.2017.8.11.0055, fundamentando-se na ausência de interesse de agir, em razão do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.184 e da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Nas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, o descumprimento do Termo de Cooperação Técnica n.º 031/2024, ao argumento de que a extinção das execuções fiscais deveria observar os critérios nele estabelecidos. Alega, ainda, que adotou medidas administrativas prévias de cobrança, com a implementação do Processo Extrajudicial de Cobrança – PEX, realização de programas de regularização tributária e adoção de providências voltadas ao protesto extrajudicial dos créditos municipais. Defende, por fim, que não houve inércia processual da Fazenda Pública, mas demora imputável ao próprio Poder Judiciário, o que afastaria o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual na origem. A intervenção ministerial é desnecessária, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A demanda trazida pela parte exequente, ora apelante, busca o recebimento de crédito tributário de baixo valor, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 005523/2016, referente a IPTU dos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2015, cujo valor da causa, no momento do ajuizamento, era de R$ 1.002,27. Consta, ainda, que houve a reunião da presente execução fiscal com o processo n.º 1004356-67.2023.8.11.0055, referente à CDA n.º 7175/2023, tendo este feito sido adotado como processo piloto, nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/1980. Ainda assim, mesmo somados os valores dos feitos reunidos, o montante permaneceu inferior ao patamar de R$ 10.000,00 previsto na Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O magistrado a quo, fundamento no entendimento do STF e nas diretrizes fixadas pelo CNJ, considerou que essa quantia não justifica a continuidade do processo, dada a desproporcionalidade entre o custo da execução e o potencial de recuperação do crédito. Pois bem, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão majoritária ao analisar o Tema n.º 1.184 de repercussão geral, estabeleceu as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de…
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