Processo 0001755-26.2023.8.16.0004
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001755-26.2023.8.16.0004 Processo: 0001755-26.2023.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.520,00 Autor(s): AXA SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. RELATÓRIO AXA SEGUROS S.A. ingressou com AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DANOS contra COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que (i) firmou contrato de seguro na modalidade Condomínio com o Edifício Residencial Torre Arvorear, representado pela apólice n.º 02852.2021.0041.0116.0005714; (ii) no dia 08/12/2021 houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas/oscilações na distribuição de energia elétrica, podendo inclusive ter sido ocasionada por descargas atmosféricas na imediação do segurado; (iii) a oscilação de energia fora causada exclusivamente pela má prestação do serviço da Ré; (iv) verificaram-se danos a diversos aparelhos dos segurados; (v) na tentativa de realizar manutenção preventiva e reparação dos aparelhos sinistrados, os segurados contrataram empresa especializada que, segundo laudos e orçamentos anexos, confirmaram que os danos foram ocasionados por oscilações de energia; (vi) a Autora regulou o sinistro internamente, bem como contratou os serviços de empresas especializadas em regulação de sinistros, as quais emitiram os Relatórios de Regulação e os Relatórios Sintéticos, concluindo-se que os danos elétricos foram de fato decorrentes de um fenômeno de ordem termoelétrica; (vii) teve de arcar com custos elevados para a recuperação dos bens sinistrados em virtude da falta de atenção da Ré, no valor de R$ 17.520,00; (viii) a Autora sub-rogou-se em todos os direitos que competia ao seu segurado, consoante previsão expressa do artigo 786 do Código Civil Brasileiro; (ix) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a relação entre concessionária e segurado; (x) a responsabilidade civil da fornecedora pelos danos ocasionados durante a sua prestação de serviço público é objetiva; (xi) a subrogação reflete nos direitos consumeristas à seguradora, com a consequente inversão do ônus da prova. Postulou, ao final, pela procedência dos pedidos, para condenar a requerida ao pagamento da quantia indicada com juros e correção. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.14. Distribuído o feito na 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR (mov.6.1). Decisão inicial determinando a citação da ré (mov.17). Citação realizada em mov. 28. A ré contestou o feito em mov. 30.1, alegando, em síntese, que (i) não houve prévio pedido administrativo de ressarcimento pelo segurado em face da concessionária, de modo que esta não foi cientificada do suposto sinistro e não pôde verificar registros nem realizar vistoria dos aparelhos, nos termos da regulamentação da ANEEL; (ii) a seguradora, ao não exigir do segurado a formulação do pedido administrativo, assumiu o ônus de demonstrar que os equipamentos apresentavam vestígios seguros de dano decorrente de problema na rede elétrica, além de ter impedido o acesso da concessionária aos bens; (iii) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque não houve comprovação de relação de…
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