Processo 0001755-29.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001755-29.2025.4.05.8109 AUTOR: FRANCISCO CARLOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório. Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II - Fundamentação. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde o requerimento realizado em 23/10/24, pugnando pela validação/contagem de determinados períodos originalmente vinculados a regime próprio de previdência. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pleito em razão da não demonstração dos requisitos necessários, alegando que determinados recolhimentos foram realizados de forma incorreta, sem a devida retificação/demonstração, alegando, ainda, a impossibilidade de contagem "recíproca" de períodos vinculados a outro(s) regime(s) em razão da não apresentação de documentação adequada. Estando o processo devidamente instruído, passo à análise do mérito. No caso, trata-se de requerimento realizado em 23/10/24. Por sua vez, não obstante o autor tenha completado 65 anos de idade em 2016, pois nascido em 13/10/51, e busque a contagem de períodos anteriores a 2019, observa-se que a documentação adequada acerca de vínculos cujo cômputo se requer só foi devidamente apresentada após o ajuizamento do presente processo e citação do INSS, em razão da instrução realizada, motivo pelo qual devem ser observadas as regras da EC103/2019. Inicialmente, vale destacar que, na vigência da EC 20/1998 os requisitos para o deferimento do benefício estão delimitados no art. 48 da Lei 8.213/91: a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem; e b) cumprimento da carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, Lei 8.213/91). Com a Reforma da Previdência, efetivada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (publicada no D.O.U. aos 13/11/2019), a concessão de aposentadoria (voluntária) para os trabalhadores urbanos no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) submete-se à conjugação de idade e tempo de contribuição mínimos. Consoante a novel redação do § 7º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Já em relação ao tempo de contribuição mínimo, enquanto não houver regulamentação por lei, vigora o disposto no art. 19 da EC n.º 103/2019, segundo o qual se exige (no mínimo) 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. Entretanto, a EC n.º 103/2019 trouxe várias regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data da sua entrada em vigor. No caso, a regra de transição que se assemelha aos casos da dita aposentadoria por idade urbana seria a aposentadoria voluntária prevista no art. 18 da EC n.º 103/2019, que exige: idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher (sendo que, a partir de 1º/1/2020, haverá acréscimo de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade); e tempo de contribuição mínimo de 15 anos, para ambos os sexos. No ponto, embora não haja…
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