Processo 0001755-34.2025.5.13.0022
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001755-34.2025.5.13.0022 AUTOR: DANIEL RAIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 062b3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por DANIEL RAIELLE FERREIRA DO NASCIMENTO em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, decido: rejeitar a preliminar arguida; pronunciar a prescrição quinquenal, pelo que se tem como prescritas as pretensões relativas a créditos exigíveis anteriormente a 09/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; bem como JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de pagamento da diferença de 1/12 de 13º salário proporcional; depósito do FGTS da competência junho/2025 e da parte incidente sobre a diferença de 13º salário proporcional; além da multa de 40% sobre o FGTS devido durante o contrato, observados que estes devem ser depositado na conta vinculada. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo, juntamente com os cálculos. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por dano moral e recolhimentos previdenciários em atraso, ressalvadas as contribuições incidentes sobre as parcelas salariais deferidas. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 52,55, no importe de R$ 2.627,56. Honorários advocatícios, em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação das parcelas deferidas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, observados os parâmetros legais aplicáveis na fase de liquidação. As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, especialmente a diferença de 13º salário proporcional, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, na forma da lei. Não incidem contribuições previdenciárias sobre FGTS e multa de 40%, por se tratarem de parcelas de natureza indenizatória. O imposto de renda, se devido, deverá observar a legislação aplicável e a Súmula 368 do TST. Intimem-se as partes. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.