Processo 0001755-45.2021.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001755-45.2021.8.17.2210 AUTOR(A): ANTONIO ADAO RODRIGUES RÉU: FRANCISCO DO CARMO LACERDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de propriedade com pedido de tutela antecipada ajuizada por ANTONIO ADÃO RODRIGUES em face de FRANCISCO DE CARMO LACERDA, por meio da qual o autor busca a retomada de imóvel urbano, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de lucros cessantes correspondentes a aluguéis mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), desde março de 2019 até a efetiva data de desocupação. Narra o autor que, em 31 de março de 2019, firmou com o requerido um contrato verbal de permuta, pelo qual entregou ao réu as chaves do referido imóvel urbano, de sua exclusiva propriedade, em troca de uma gleba de terra rural. Sustentou, que agiu de boa-fé, acreditando que o terreno rural era de propriedade do requerido, mas que, posteriormente, tomou conhecimento de que o imóvel rural estava registrado em nome de terceiro (Pedro Jacó de Souza), e não do demandado. Alegou que, diante da irregularidade, buscou amigavelmente o desfazimento do negócio jurídico, tendo sido ignorado e, na última tentativa de diálogo, publicamente ameaçado pelo réu, episódio que teria originado o Boletim de Ocorrência, lavrado em dezembro de 2020. Aduziu que o requerido, enquanto resistia ao desfazimento do negócio, procedeu à reforma substancial do imóvel urbano, dividindo-o em duas unidades habitacionais destinadas aos seus filhos, com o objetivo de criar obstáculos à devolução do bem. Sustentou, ainda, a configuração de vício oculto, dano moral decorrente da conduta ameaçadora do réu e lucros cessantes em razão da privação do uso do imóvel. Em contestação, o réu rechaçou as alegações autorais em sua integralidade. Afirmou que jamais ocultou a situação irregular do terreno rural, tendo esclarecido ao autor, no momento da celebração do negócio, que a área era de sua posse, mansa e pacífica, desde 1998, adquirida por contrato de compra e venda firmado com herdeiro de Pedro Jacó de Souza (ID 115723690), conforme termos do formal de partilha do inventário n. 0000156-34.1996.8.17.0210 (ID 115723700, pág. 8), e que a documentação formal não havia sido providenciada por questões burocráticas. Sustentou que ambas as partes se comprometeram a regularizar a situação ulterior ao negócio e que o próprio autor tomou posse do imóvel rural, nele exercendo atividade produtiva por aproximadamente dois anos. Impugnou a existência de má-fé e de posse injusta, argumentando que a ocupação do imóvel urbano decorre de causa jurídica legítima, baseada no contrato verbal de permuta, o que elide um dos requisitos essenciais da ação reivindicatória. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, estimadas em torno de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). O autor apresentou réplica (ID 120379159), reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos acostados pelo réu. Intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, o autor pleiteou a produção de prova oral (ID 125212659). Designada a audiência de instrução (ID 174996081), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e duas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.