Processo 0001755-45.2026.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001755-45.2026.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001755-45.2026.8.27.2710/TO AUTOR : EDIMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : TRACY ANNE DUARTE LEITE (OAB TO006924) SENTENÇA I. RELATÓRIO EDIMAR DA SILVA , devidamente qualificado, ajuizou  AÇÃO DE COBRANÇA  em face de  VALDEMES SOARES DE ARAUJO , também qualificado, objetivando a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), representado por nota promissória, com vencimento em 15 de setembro de 2025, acrescido de juros e correção monetária. Em síntese, o Autor alega que o Réu emitiu a nota promissória em seu favor, assumindo a obrigação de pagar a quantia ajustada na data do vencimento. Contudo, o Réu não efetuou o pagamento, permanecendo inadimplente. Instruiu a inicial com o título de crédito e demais documentos. A parte Autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação/mediação. Realizada a audiência de conciliação por videoconferência em 19/06/2026, restou infrutífera a tentativa de acordo, conforme Termo de Audiência ( evento 24, TERMOAUD1 ). O Requerido, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Apesar do silêncio do Réu, a presente sentença analisará o mérito ante a existência de provas documentais suficientes para o deslinde da demanda. É o relatório. Passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em estado de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e, sendo o caso, de prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.  II.2. Do Mérito A pretensão do Autor é fundada na cobrança de dívida líquida, certa e exigível, representada por nota promissória. A nota promissória, título de crédito previsto no Decreto n. 2.044/1908 e no Código Civil, é um documento que contém uma promessa de pagamento de quantia determinada em data futura. Possui os atributos da literalidade (o direito é o que está escrito no título), autonomia (cada relação obrigacional é independente) e cartularidade (a posse do título é essencial para o exercício do direito). No caso dos autos, o Autor juntou o título de crédito, que, em princípio, goza de presunção de liquidez e certeza, eis que preenchido com os requisitos essenciais: valor certo (R$ 13.200,00), data de emissão (15/06/2025), data de vencimento (15/09/2025) e assinatura do emitente (Réu). Diante da ausência de contestação, a dívida é incontroversa. O Réu, ao não cumprir a obrigação no prazo ajustado, incorreu em inadimplemento. O art. 389 do Código Civil estabelece que:  "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A mora do Réu é inequívoca, tendo em vista o vencimento do título em 15/09/2025. A correção monetária deve ser aplicada para recompor o valor real da moeda. Em relação aos juros de mora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida, certa e com vencimento certo, os juros moratórios fluem a partir da data do vencimento da obrigação, e não da citação, ainda que a cobrança se dê por meio de ação monitória ou outro procedimento especial. Nesse sentido, colaciona-se o precedente da Corte Especial do STJ: EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA -…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados