Processo 0001755-53.2025.5.17.0012
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001755-53.2025.5.17.0012 REQUERENTE: CIROMAR RESENDE DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df537ab proferida nos autos. NJVS DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc. 1. RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou petição (ID ebb7d8d) nominada de "Embargos de Declaração" em face do despacho saneador de ID d4291bb, arguindo a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o deferimento de liminar com ordem de suspensão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000. A parte exequente apresentou petição requerendo a reconsideração do referido despacho saneador (ID 12fba98). Por fim, o perito informou a suspensão de seus trabalhos técnicos com base em comunicado da referida liminar obstativa (ID 9479733). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS. FUNGIBILIDADE PARA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. De início, constata-se a inadequação da via eleita pela reclamada. A decisão de ID d4291bb, que sanou o feito e fixou diretrizes para a elaboração dos cálculos na presente fase de liquidação, reveste-se de natureza eminentemente interlocutória (art. 893, § 1º, da CLT), não comportando ataque imediato pela via dos Embargos de Declaração, razão pela qual não conheço da peça sob esta rubrica processual. Nada obstante, a parte executada noticia nos autos a ocorrência de fato novo impeditivo da marcha processual (ordem de suspensão exarada pelo E. TRT-17). Tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e não sujeita à preclusão, com fulcro nos princípios da fungibilidade processual e da instrumentalidade das formas, RECEBO a petição interposta pela executada como Exceção de Pré-Executividade, admitindo-a e conhecendo-a, todavia, tão somente em relação ao fato novo suscitado (suspensão determinada na ação rescisória). Ressalte-se que os demais pontos suscitados pela reclamada na referida peça (relativos à fixação de honorários, diferenças salariais e limites do título) refogem ao escopo da presente via de exceção e não comportam conhecimento neste momento processual. Ato contínuo, registro a desnecessidade de intimação da parte contrária para manifestação prévia acerca da presente Exceção de Pré-Executividade. O dever de contraditório comporta mitigação excepcional no caso concreto, porquanto o objeto conhecido restringe-se exclusivamente à aplicação de ordem mandamental e superveniente emanada de instância superior, matéria cuja observância e determinação incumbe ao juiz proceder ex officio, nos termos do art. 493 do CPC, revelando-se inócua qualquer dilação para manifestação obreira. 2.2. DO MÉRITO (FATO SUPERVENIENTE). LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. Compulsando o panorama jurídico atual referente ao título executivo, verifico a existência de fato novo prejudicial ao andamento da presente execução. Nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, que visa desconstituir o v. acórdão proferido na ação coletiva matriz (ACC nº 0003206-05.2014.5.17.0011), o E. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deferiu medida liminar de tutela de urgência (conforme cópia de ID 29ab827) para determinar: "[...] suspender as ações individuais de sentença coletiva que tratam de substituídos…
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