Processo 0001755-72.2001.8.24.0069

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001755-72.2001.8.24.0069
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001755-72.2001.8.24.0069/SC EXEQUENTE : AMPLICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO No que concerne ao pedido de realização de penhora de ativos financeiros via SisbaJud formulado pela parte exequente (Ev. 272, 1), tem-se que tal medida já foi realizada nos autos (Ev. 213, 1).  Desse modo,  pretendendo a parte exequente uma nova utilização do sistema SisbaJud, deveria previamente ter anexado aos autos provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos moldes do que já decidiu o STJ em caso similar: RECURSO ESPECIAL - [...] PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO [...] IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial impróvido .(REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). [grifo aposto] Assim, não tendo a parte exequente comprovado a alteração da capacidade financeira da parte executada, nos termos acima indicados, compreende-se que o indeferimento do pedido de penhora via SisbaJud é medida imperativa. Desta feita: I. Indefiro o pedido de realização de penhora de ativos financeiros. II. Intime-se  a parte exequente para, no prazo de  5 (cinco) dias,  dar prosseguimento ao feito, requerendo que entender de direito,  devendo explicitar todos os sistemas disponíveis que possua interesse , sob pena de preclusão. Em caso de indeferimento da(s) medida(s) requerida(s), inexistindo outras medidas a serem tomadas, o processo será  imediatamente suspenso . Em caso de processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível,  será extinto , nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Ressalta-se  que, em caso de inércia por período superior a 30 (trinta) dias (art. 485, inc. III, do CPC), ocorrerá extinção por abandono, hipótese em que independerá de prévia intimação pessoal da parte exequente, nos processos subordinados ao rito do Juizado Especial Cível (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). III. Oportunamente, voltem conclusos.

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