Processo 0001755-81.2024.8.16.0039

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001755-81.2024.8.16.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001755-81.2024.8.16.0039   Processo:   0001755-81.2024.8.16.0039 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Locação de Móvel Valor da Causa:   R$373.668,28 Autor(s):   J VITORIANO MECANIZAÇÃO AGRICOLA representado(a) por JULIANA VITORIANO ZACARELLI Réu(s):   LEONARDO VINICIUS CAMPOS DA SILVA R GONÇALVES AGRICOLA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança, proposta por J Vitoriano Mecanização Agrícola, em face de R. Gonçalves Agrícola e Leonardo Vinícius Campos da Silva. A autora, ao ev. 1.1, narra que as partes celebraram entre si um contrato de aluguel de bens móveis, estipulando o pagamento mensal de R$45.000,00. Entretanto, os cheques entregues para pagamento retornaram sem fundos, resultando em uma dívida atualizada no valor de R$238.668,28. Após tentativas infrutíferas de negociação, a autora propôs a presente demanda. Requer, ao final, que a ação seja julgada totalmente procedente, com a condenação dos réus ao pagamento da dívida de R$238.668,28, bem como a multa contratual de R$135.000,00, mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Em não havendo pagamento, requer a penhora e adjudicação dos bens oferecidos como garantia contratual, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junto à inicial, acostou-se documentos em ev. 1.1/1.10. Decisão ao ev. 13.1, determinando a emenda à inicial, devidamente cumprida conforme ev. 16.1/16.10. Decisão ao ev. 18.1, recebendo a inicial e respectiva emenda, concedendo à autora a justiça gratuita e determinando a citação dos réus, além da designação da audiência de conciliação. Citação dos réus ao ev. 21.1/22.1, com comprovante em ev. 25.1/26.1. Audiência de conciliação realizada em 05/11/2024, sendo apresentada proposta de acordo, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias para análise da proposta. Decisão ao ev. 37.1, deferindo o pedido de suspensão. Não havendo acordo entre as partes, os réus apresentaram contestação, ao ev. 50.1, alegando que a autora recolheu os equipamentos após o inadimplemento do segundo cheque, rescindindo na prática o contrato. Argumentam que a cobrança integral é incabível, pois não usufruíram dos equipamentos após a retirada pela autora. Propõem o pagamento dos dois cheques em atraso, totalizando aproximadamente R$ 100.000,00, em nove parcelas, condicionado à devolução do maquinário. Requerem, ao final, que a ação seja julgada improcedente, reconhecendo que a autora não possui direito à cobrança de valores após a retirada dos equipamentos. Junto à contestação, acostou documentos em ev. 50.2/50.7. Decisão ao ev. 52.1, rejeitando o pedido formulado sob denominação de reconvenção, bem como indeferindo o pedido de tutela de urgência. Ao ev. 57.1, impugnação à contestação pela autora, onde sustentou que os fundamentos apresentados pelos réus não merecem prosperar e não refutam as alegações da petição inicial. Reitera que o bem mencionado na defesa foi dado como parte da garantia contratual e que os réus não apresentaram defesa válida, pois não alegaram ter adimplido com sua obrigação contratual. As partes foram intimadas a apresentarem as provas que pretendem produzir (ev. 58.1). A ré R. Gonçalves Agrícola, ao ev. 62.1, informou a interposição do recurso de…

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