Processo 0001755-90.2024.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001755-90.2024.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001755-90.2024.5.17.0011 RECORRENTE: FABRICIO OLIVEIRA DA VITORIA RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b26b8d proferida nos autos. ROT 0001755-90.2024.5.17.0011 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrente:   Advogado(s):   2. FABRICIO OLIVEIRA DA VITORIA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO OLIVEIRA DA VITORIA CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido:   Advogado(s):   CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097)   RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id d673293; petição recursal apresentada em 22/05/2026 - Id fd17249). Regular a representação processual (Id 9b81a5a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c337108 : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id deeb178: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id c5241f0; Condenação no acórdão, id d67050b; Depósito recursal recolhido no RR, id 468c4a8: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Insurge-se contra a condenação ao pagamento das horas extras pelos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que dúvida não há de que as cláusulas coletivas que autorizam a prestação de 20 (vinte) minutos além do horário de trabalho sem que esse período seja computado como extra, constitui flagrante violação do inciso XVI do artigo 7º da Carta Republicana, que garante expressamente a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% ao normal, bem como que não se pode considerar válida a cláusula que possibilita o elastecimento da jornada em até 20 minutos diários, remanescendo, pois, incólume o limite previsto no §1º do artigo 58 da CLT, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com o Tema 1046 do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se contra a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada.  Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso em exame, a Reclamada acostou aos autos as Portarias do MTE autorizativas da redução do intervalo intrajornada para quarenta minutos referentes aos anos 2012-2014, 2015-2017 e 2017-2019 (Id's n.º 716c1df, 5387179 e 39fb86e) sendo, ainda, de conhecimento que seus os refeitórios são organizados, contudo, além deste acórdão ter mantido a sentença que deferiu minutos extras diários decorrentes de troca de uniforme e de tempo de deslocamento entre o vestiário e o posto de trabalho (mesmo que tenha reduzido o montante estabelecido na decisão de origem), há prestação de horas extras habituais, nas mais variadas porcentagens (65%, 105% e 120%), nos termos dos contracheques anexados ao Id n.º 29604b9 e sendo assim, não…

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