Processo 0001756-24.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001756-24.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: RAILSON MEIRELES DA SILVA RECLAMADO: IPE PIZZARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b508ec proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando os termos do acordo homologado nos autos, pelo qual a reclamada IPE PIZZARIA LTDA comprometeu-se ao pagamento da quantia líquida de R$ 3.500,00 em duas parcelas sucessivas; Considerando a cláusula penal pactuada entre as partes, que prevê a incidência de multa de 50% em caso de atraso no pagamento das parcelas, além do vencimento antecipado das parcelas subsequentes, nos termos do art. 891 da CLT; Considerando que, conforme comprovante de #id:bef6432, a primeira parcela, com vencimento em 22/04/2026 somente foi adimplida em 04/05/2026, configurando mora e atraindo a incidência da cláusula penal; Considerando que o saldo devedor do acordo corresponde ao montante de R$ 1.750,00 mais R$ 1.750,00, valor referente à multa incidente sobre a 1ª e 2ª parcelas, DETERMINO: 1- Intime-se a reclamada/executada para que efetue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento da multa no valor de R$ 3.500,00, sob pena de prosseguimento da execução. 2- Expirando o prazo para pagamento/garantia, ausente o pagamento/depósito, proceda-se ao imediato bloqueio on-line dos ativos financeiros da executada via SISBAJUD, à luz do art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT e ante a precedência do dinheiro na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC. 2.1 - Havendo resposta(s) positiva(s) do bloqueio: a) levante(m)-se o(s) depósito(s), colocando-o(s) à disposição do Juízo; b) fica(m) convolado(s) em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo-se intimar a executada para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.2 - Garantida a dívida e expirado o prazo legal, sem embargos: a) pague-se ao exequente/patrono até o limite de seu(s) crédito(s) e recolham-se custas, contribuição previdenciária, imposto de renda e/ou outras incidências fiscais, com o respectivo registro; b) quitando-se integralmente a demanda, efetue-se o desbloqueio de ativos financeiros pendentes de transferência via Sisbajud-SABB, excluam-se os registros do BNDT, removam-se as restrições Renajud e demais constrições eletrônicas e libere(m)-se da penhora o(s) bem(ns) constrito(s) nos autos, se for o caso; c) havendo saldo remanescente, transfira-se para o processo mais antigo em execução neste Juízo contra a mesma reclamada, não havendo, oferte-se em abandamento para as demais varas regionais ou, sucessivamente, devolva-se à executada, conforme procedimentos de praxe; d) sem pendências, venham os autos conclusos para a extinção da execução. PARAUAPEBAS/PA, 07 de maio de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MR. CROC DELIVERY LTDA - MR. CROC PIZZARIA LTDA - IPE PIZZARIA LTDA
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