Processo 0001756-28.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001756-28.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Vago - GRBP
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001756-28.2025.5.12.0028 RECORRENTE: CADIJA CARINE MARQUES SILVA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001756-28.2025.5.12.0028 (RORSum) RECORRENTE: CADIJA CARINE MARQUES SILVA RECORRIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de JoinviIle, SC, sendo recorrente CADIJA CARINE MARQUES SILVA e recorrida ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamante distribuiu esta ação em 28.8.2025 alegando ter trabalhado de 23.8.2023 a 17.8.2025 como Monitora de Estágio. Em sentença foi condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 9,99% sobre a soma do valor atualizado da causa pelo IPCA-E. A autora alega que buscava apenas discutir a validade do contrato intermitente, motivo pelo qual seria indevida a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Pois bem. O contrato individual de trabalho de fls. 167/171, assinado eletronicamente pela autora, demonstra que tinha plena ciência de que foi contratada na modalidade de trabalho intermitente: 1.1. O(A) EMPREGADO(A) é contratado na modalidade de trabalho intermitente (artigos 443 e seu parágrafo 3º, e 452-A, e seus parágrafos, ambos da LT) na data de 23/08/2023, no qual a prestação de serviços, com subordinação, não será contínua, ocorrendo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses conforme ora convencionado (fl. 167). O art. 443 da CLT, em seu parágrafo 3º, estabelece que "considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria". Da mesma forma, o parágrafo 5o do art. 452-A da CLT estabelece que "o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes". Assim, a tentativa da autora de desconstituir o contrato de trabalho intermitente ("a Reclamante, contudo, afirma que a modalidade de seu contrato nunca foi de caráter intermitente, até mesmo porque não se enquadrava nos requisitos para tanto", fl. 02) tratou-se de mero exercício do direito de ação, já que questionava a forma de contratação, que buscava ver enquadrada em contrato a prazo indeterminado. Da mesma forma, o pedido de verbas rescisórias  era decorrente do enquadramento como se indeterminado fosse o contrato. Assim, não há que se falar em litigância de má-fé, já que não evidenciada a violação ao princípio da boa fé objetiva, nem tampouco o enquadramento nas hipóteses do artigo 793-C, da CLT. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESPESAS PROCESSUAIS A autora foi condenada a "arcar com as despesas que a Ré efetuou em razão desse processo, como, por exemplo, honorários contratuais de…

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