Processo 0001756-39.2025.5.07.0037

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001756-39.2025.5.07.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001756-39.2025.5.07.0037 RECORRENTE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: MARIA NEIDE DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c82ae9 proferida nos autos. RORSum 0001756-39.2025.5.07.0037 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA PAULO GERMANO LIRA MAGALHÃES (CE7894) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA NEIDE DE SOUSA ARIADNY ALVES DE FREITAS (CE42490)   RECURSO DE: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id 9dd1d0d; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id c991068). Representação processual regular (Id 545411d). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id. 4432255).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, V e X. CLT: arts. 459, 477, §6º, 477, §8º, 818, 896 e 899, §10. CPC: art. 373, I. Código Civil: arts. 186 e 927. Lei nº 12.506/2011: art. 1º e parágrafo único. Súmulas/OJs/Teses: Súmula 297 do TST; Súmula 333 do TST. Divergência Jurisprudencial.   A recorrente sustenta que não houve atraso salarial durante a contratualidade, afirmando que os salários foram quitados dentro do prazo legal previsto no art. 459 da CLT, inexistindo prova documental apta a demonstrar mora salarial. Argumenta que o ônus probatório incumbia à reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual requer a exclusão da multa convencional por atraso salarial. Alega, ainda, que a reclamante não comprovou labor no Dia da Categoria, defendendo que não há prova documental ou testemunhal demonstrando prestação de serviços na data indicada na norma coletiva. Sustenta que observava regularmente os instrumentos coletivos e requer a improcedência do pagamento em dobro e das multas convencionais deferidas. Defende a validade do aviso prévio proporcional trabalhado, afirmando que a Lei nº 12.506/2011 não limita o aviso trabalhado a 30 dias. Sustenta que a escolha entre aviso trabalhado ou indenizado constitui faculdade do empregador,…

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