Processo 0001756-44.2025.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001756-44.2025.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001756-44.2025.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf51f2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o(a) exequente apresentou os cálculos retificados sob o ID c31396d. Certifico também que a verba de honorários advocatícios está com a exigibilidade SUSPENSA. Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos de ID c31396d para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, conforme requerido. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, CITE-SE o(a) reclamado(a) IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT, via DEJT, para pagamento do crédito exequendo (R$2.032,51 (VALOR SEM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), atualizado até 30/06/2026) no prazo de 48 horas ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Deverá ainda a parte ser a parte advertida de que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e no cadastro de inadimplentes SERASAJUD e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessas inserções. A publicação da presente decisão no DEJT tem força de CITAÇÃO da reclamada, nos termos acima. 1) Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia da dívida, utilize-se o convênio SISBAJUD em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), para fins de bloqueio e penhora de ativos financeiros capazes de garantir o débito. 2) Caso o bloqueio não atinja a total finalidade, realize-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de saber da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo, em caso positivo, ser efetuada a restrição de licenciamento sobre o veículo(s) encontrado(s). Após, expeça-se mandado de penhora ou carta precatória, conforme o caso. 3) Não logrando êxito, notifique-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de ser deflagrado o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT.  *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 18 de agosto de 2026. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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