Processo 0001756-44.2026.8.16.0153

TJPR • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0001756-44.2026.8.16.0153
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001756-44.2026.8.16.0153   Recurso:   0001756-44.2026.8.16.0153 ReeNec Classe Processual:   Remessa Necessária Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Autor(s):   Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de santo Antônio da Platina Réu(s):         REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REMESSA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE 13.01.2022 NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO SEGURADO - CRITÉRIO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL APENAS SE SATISFEITO CONCRETAMENTE O PRESSUPOSTO OBJETIVO DO ART. 496, §3º DO CPC - CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO - POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO – VEDAÇÃO LEGAL DO ACESSO TÉCNICO PROCESSUAL - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.           VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0001756-44.2026.8.16.0153, da Vara de Acidentes de Trabalho de Santo Antônio da Platina, em que é remetente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, e interessados, EUSLEIA RODRIGUES TEODORO MARQUES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.    1 – Trata-se de Reexame Necessário da Ação de Concessão de Auxílio Acidente ajuizada por EUSLEIA RODRIGUES TEODORO MARQUES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.    A sentença julgou procedente1 os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:     3. DISPOSITIVO   Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora, EUSLEIA RODRIGUES TEODORO MARQUES o benefício de Auxílio-Acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos do Art. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91.   Fixar o Termo Inicial do Benefício (DIB) no dia seguinte ao da cessação do último Auxílio-Doença (acidentário ou comum) recebido pela mesma lesão ou, na ausência de benefício anterior, no dia seguinte à consolidação das lesões, sendo vedada a acumulação, nos termos do Art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.   Condenar a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação  . Determinar que as parcelas vencidas sejam acrescidas de juros de mora e correção monetária, a serem definidos na fase de liquidação, observando-se: a) até 08/12/2021 (data anterior à EC 113/2021): O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. b) A partir de 09/12/2021 (data da EC 113/2021): Incidência da Taxa SELIC, nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que engloba juros e correção, a contar da citação da autarquia.   Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação do julgado, em percentual a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111…

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