Processo 0001756-58.2026.8.04.1000
TJAM • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Preliminarmente, recebo a petição inicial. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios ou administradores, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos formais, descrevendo satisfatoriamente os pressupostos legais previstos no Art. 50 do Código Civil, especialmente no que concerne à alegação de administração de fato por terceiro (sócio oculto) e possível confusão patrimonial entre entidades de um mesmo núcleo familiar/econômico. Assim, o processamento do incidente é medida que se impõe para a apuração da responsabilidade dos suscitados. O requerente pleiteia a constrição imediata de ativos financeiros e bens móveis (veículos) dos sócios e do suposto sócio oculto, antes mesmo da citação destes para o contraditório. Para a concessão da tutela de urgência, exige o Art. 300 do CPC a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora as provas apresentadas (ata notarial e pesquisas de bancos de dados) tragam indícios relevantes da atuação de Salomão Mendonça Lira na gestão da Urbana Engenharia, tais elementos são, por ora, de produção unilateral. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que rompe com o princípio da autonomia patrimonial (Art. 49-A do Código Civil). A identificação de um sócio oculto e a caracterização do abuso da personalidade exigem cognição exauriente ou, ao menos, a observância do contraditório prévio para que se verifique a robustez das alegações fáticas. Neste momento processual, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito a ponto de justificar a constrição patrimonial prematura de bens particulares de terceiros que sequer foram citados. A prova documental carece de confirmação sob o crivo do contraditório, não sendo prudente o arresto imediato sem que haja demonstração inequívoca de dilapidação iminente do patrimônio por parte dos suscitados, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) merece acolhimento. Trata-se de medida de natureza meramente informativa e exploratória, que não importa em constrição de ativos, mas sim no auxílio à busca pela verdade real acerca da gestão da empresa devedora por procuradores ou representantes não oficiais. Tal diligência visa conferir utilidade ao incidente, auxiliando na verificação da tese de "sócio oculto". Desse modo, defiro a realização de pesquisa por meio do sistema CCS-BACEN em relação à empresa URBANA ENGENHARIA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 01.677.766/0001-78), a fim de apurar a existência de representantes, procuradores ou gestores de fato, especialmente em relação ao Sr. SALOMÃO MENDONÇA LIRA; Por conseguinte, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem pertinentes, nos termos do Art. 135 do CPC. Caso a parte requerente ainda não tenha efetuado o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, determino desde logo que o faça no prazo de 5 (cinco) dias, sem nova intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Por fim, determino a suspensão do processo principal (nº…
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