Processo 0001756-61.2011.8.15.0391

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001756-61.2011.8.15.0391
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Teixeira
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

UniaoAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara unica de Teixeira EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo 0001756-61.2011.8.15.0391 SENTENÇA Vistos. A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra E. A. MUNIZ MÓVEIS & ELETROS LTDA - ME, em 24 de novembro de 2011 (ID 20623727, f. 1 e f. 40), objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nº 39.745.020-6, nº 39.745.021-4, nº 39.745.317-5 e nº 39.745.318-3 (ID 20623727, f. 4-27). O despacho citatório inicial foi proferido em 09 de dezembro de 2011 (ID 20623797, f. 2). A citação postal e por oficial de justiça restou frustrada ante a não localização da executada (ID 20623797, f. 8 e f. 96). A exequente requereu o redirecionamento da execução e a inclusão do sócio administrador e da empresa sucessora EUGÊNIO ALENCAR MUNIZ COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA no polo passivo (ID 20623797, f. 81) e (ID 20623834, f. 58). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud restou infrutífera sem saldo positivo em 09 de maio de 2017 (ID 20623834, f. 48), tendo o resultado negativo sido detalhado no processo (ID 20623834, f. 53-54). O exequente tomou ciência do resultado em 09 de novembro de 2017 (ID 20623834, f. 56). Expedida Carta Precatória para a Comarca de Salgueiro/PE em 23 de agosto de 2018 (ID 20623834, f. 69), efetuou-se a citação da executada em 02 de agosto de 2019, todavia o oficial de justiça lavrou certidão negativa de penhora em 12 de agosto de 2019 por ausência de bens penhoráveis (ID 24951362, f. 4). A Carta Precatória devidamente cumprida foi juntada aos autos em 02 de outubro de 2019 (ID 24951362, f. 1), ocasião em que a PFN tomou ciência do ato (ID 24951379, f. 1). Em 11 de maio de 2020, a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 por ausência de garantia útil (ID 30545626, f. 1). Por decisão proferida em 01 de outubro de 2020, o Juízo determinou a suspensão do curso da execução com posterior arquivamento provisório automático (ID 34978990, f. 1), sendo as partes intimadas em 23 de outubro de 2020 (ID 35826677, f. 1). O arquivamento provisório foi certificado pela Secretaria em 08 de fevereiro de 2023 (ID 68825270, f. 1). É o relatório. Passo a decidir. A matéria debatida nos autos exige a análise da ocorrência da prescrição intercorrente, mecanismo voltado a obstar a eternização do processo judicial e a resguardar a segurança jurídica nas relações tributárias. O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal é disciplinado pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja redação estabelece: O marco inicial da suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, previsto no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, inicia-se de forma automática na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo automático de 1 ano de suspensão, sem a efetiva localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, independentemente de nova intimação da exequente ou de decisão judicial. No caso concreto, a frustração na localização de bens penhoráveis restou configurada após o resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros (ID 20623834, f. 48 e f. 53-54) e pela certidão negativa de penhora lavrada pelo oficial de justiça em 12 de agosto de 2019 (ID 24951362, f. 4), da qual a exequente foi formalmente intimada em 02…

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