Processo 0001756-61.2016.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001756-61.2016.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
24/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001756-61.2016.5.12.0022 RECLAMANTE: ANDRE NOGUEIRA CANDIDO E OUTROS (1) RECLAMADO: SEU BETO COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fac9b8 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de requerimento de penhora sobre rendimentos dos executados, com fundamento na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O TST, ao julgar o Tema 75 (RR-0000271-98.2017.5.12.0019), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, na vigência do CPC de 2015, é admissível a penhora de salários, proventos de aposentadoria e demais rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurando-se ao executado a preservação de recursos suficientes à sua subsistência. A tese firmada estabelece, especificamente, a possibilidade de constrição de até 50% dos rendimentos líquidos, desde que garantido ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal. No caso dos autos, as pesquisas realizadas junto ao CNIS e os documentos acostados ao processo evidenciam que os executados percebem rendimentos mensais regulares e em montante superior ao necessário para a preservação do mínimo existencial. O executado LIZANDO PEREIRA RAUPP mantém vínculo empregatício ativo junto à empresa Quimiprol Produtos de Limpeza Ltda., percebendo remuneração de R$4.702,22. A executada MARIA EMILIA CROCETTA REVIDO aufere rendimentos provenientes de dois vínculos, junto à Fundação Educacional Barriga Verde e ao Município de Morro da Fumaça, totalizando R$6.502,96 mensais. O executado JOSÉ VIANEI REDIVO recebe benefício previdenciário de aposentadoria no valor de R$4.572,23. Por sua vez, o executado VILBERTO QUARESEMIN percebe aposentadoria por tempo de contribuição no montante de R$7.764,78. Considerando que o salário mínimo vigente corresponde a R$1.621,00, constata-se que a constrição de percentual moderado sobre os rendimentos informados não comprometerá a subsistência dos executados, permanecendo-lhes quantia significativamente superior ao patamar mínimo protegido pelo ordenamento jurídico. Ao mesmo tempo, a medida revela-se adequada e necessária para conferir efetividade à execução, especialmente diante da natureza alimentar do crédito trabalhista e do expressivo valor do débito exequendo, atualmente consolidado em R$259.845,73. Nesse contexto, reputa-se razoável a fixação da penhora mensal no percentual de 20% dos rendimentos líquidos percebidos pelos executados, percentual substancialmente inferior ao limite máximo admitido pela tese vinculante do TST e compatível com a necessidade de conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial dos devedores. Assim, determino a penhora mensal de 20% dos rendimentos líquidos dos executados, observados os descontos legais obrigatórios, estimando-se, com base nos valores atualmente informados, as seguintes retenções: R$940,44 em relação ao executado Lizando Pereira Raupp; R$1.300,59 em relação à executada Maria Emilia Crocetta Revido, considerados conjuntamente seus vínculos remuneratórios - sendo 20% de cada um; R$914,45 em relação ao executado José Vianei Redivo; e R$1.552,96 em relação ao executado Vilberto Quaresemin. A medida deverá perdurar até a integral…

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