Processo 0001756-63.2014.5.02.0037
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 0001756-63.2014.5.02.0037 AGRAVANTE: ROBERTA LUARA FAGUNDES DE MORAES AGRAVADO: REAL CROWN SERVICOS GRAFICOS LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1598cef): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 0001756-63.2014.5.02.0037 (AP) AGRAVANTE: ROBERTA LUARA FAGUNDES DE MORAES AGRAVADOS: REAL CROWN SERVICOS GRAFICOS LTDA , FLAVIO ANTONIO AZARIAS, MARY LEA TESKE, REAL QUALITY GRAFIC LTDA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DE APOSTAS ONLINE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a plataformas de apostas online para pesquisa e constrição de eventuais valores em nome dos executados. 2. Fatos relevantes. A execução tramita desde 2016. A exequente esgotou diversas tentativas tradicionais de localização de bens por meio de convênios (SISBAJUD, ARISP, CNSEG, INFOJUD, COAF, etc.), sem sucesso na satisfação do débito. Requereu, assim, a busca por créditos mantidos nas contas/carteiras virtuais das operadoras de apostas. 3. A decisão recorrida. O Juízo de primeiro grau indeferiu a diligência requerida pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante do esgotamento e frustração dos meios típicos de execução, é cabível a expedição de ofícios a empresas operadoras de apostas online (apostas de quota fixa) para localizar e penhorar eventuais créditos mantidos em nome dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução processa-se no interesse do credor e deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional e pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC), cabendo ao Juízo adotar as medidas úteis e necessárias à satisfação do crédito alimentar. 6. A Lei nº 14.790/2023, que regulamenta as apostas de quota fixa, prevê em seu art. 30, § 1º, que os prêmios podem permanecer na carteira virtual da plataforma para a realização de novas apostas, a critério do apostador. 7. Como esses valores retidos nas carteiras virtuais não transitam imediatamente para as contas bancárias tradicionais, eles escapam do alcance do convênio SISBAJUD, justificando plenamente a expedição de ofícios diretos às empresas operadoras para coibir a possível ocultação de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para autorizar a expedição de ofícios às casas de apostas indicadas pela exequente e autorizadas pelo Ministério da Fazenda. Tese de julgamento: "É admissível a expedição de ofícios a plataformas de apostas online (operadoras de apostas de quota fixa) para pesquisa e constrição de valores de titularidade dos executados, tendo em vista a viabilidade legal de manutenção de créditos em carteiras virtuais (art. 30, § 1º, da Lei nº 14.790/2023) e o princípio da máxima efetividade da execução." Legislação e jurisprudência relevantes citadas CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º; Lei nº 14.790/2023, art. 30, § 1º. RELATÓRIO Vistos, etc. Agravo de petição interposto pela…
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