Processo 0001756-66.2025.5.05.0531
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001756-66.2025.5.05.0531 EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA AGUIAR EXECUTADO: SUZANO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f12d5 proferida nos autos. 0001756-66.2025.5.05.0531 DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução derivada da ação coletiva tombada sob o nº 0001572-33.2013.5.05.0531. A executada SUZANO S.A., nos autos da presente ação, apresentou impugnação aos cálculos elaborados por RODRIGO DA SILVA AGUIAR, sob as razões consignadas na peça de Id 2acd81c. Notificada, a parte exequente contestou a impugnação (Id ce8ed34). Os autos vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Indenização por danos morais - base de cálculo O autor comprovou que recebeu a remuneração que serviu como base de cálculo para a obtenção do valor fixado como indenização por danos morais - conforme registro no CNIS (Id 0175ceb). Rejeito. 2. Indenização por danos morais - juros e correção monetária Considerando que a taxa SELIC abrange a incidência dos juros e da correção monetária, inviável que apenas seja realizada a correção monetária da verba a partir do arbitramento da indenização. Nesse mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. Eis o teor da Súmula nº 439 desta Corte: DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 as condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.