Processo 0001756-67.2019.8.08.0038

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001756-67.2019.8.08.0038
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001756-67.2019.8.08.0038 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO WILSON GONCALVES DA SILVA REU: RAFAEL BEZERRA CARVALHO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, nascido em 30/03/1988, filho de Francisca Ivoneida Sousa, portador do CPF XXX.XXX.XXX-XX MM. Juiz(a) de Direito Nova Venécia - 2ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: RAFAEL BEZERRA CARVALHO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001756-67.2019.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ANTONIO WILSON GONCALVES DA SILVA REU: RAFAEL BEZERRA CARVALHO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL BEZERRA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 171, caput (por diversas vezes) e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que o acusado, na condição de ex-vendedor da empresa pertencente à vítima Antônio Wilson Gonçalves da Silva, teria se utilizado de fichas de cobrança antigas para ludibriar clientes, oferecendo descontos inexistentes e apropriando-se de valores que deveriam ser repassados à empresa. Consta ainda que, no dia 01/05/2019, o réu tentou obter vantagem ilícita em desfavor do cliente Welinton Vieira Dias, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ante a desconfiança da vítima. Instruindo a denúncia veio o inquérito policial n° 071/2019, e foi recebida em 29/05/2019 (fl. 103). O réu foi citado e apresentou Resposta à Acusação (fls. 110/123). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu nos termos da exordial. A Defesa, por sua vez, arguiu preliminares de inépcia da inicial e atipicidade da conduta por fragmentariedade, além de sustentar a tese de crime impossível por flagrante preparado. No mérito, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima e o reconhecimento da tentativa. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pela Defesa. Quanto à alegada inépcia da inicial, verifico que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. A alegação de falta de justa causa não prospera, uma vez que o acervo indiciário do Inquérito Policial foi suficiente para o início da ação penal. No tocante às teses…

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