Processo 0001756-68.2024.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001756-68.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001756-68.2024.8.27.2720/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : ELINDA SANTOS BITTENCOURT (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROLAÇÃO POSTERIOR DE SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c art. 55, § 3º, do CPC, em razão do reconhecimento de fracionamento de demandas e da determinação de reunião do feito a processo paradigma. 2. A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c ressarcimento de descontos indevidos e indenização por danos morais contra instituição financeira, em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. No curso do processo, as partes celebraram acordo, que foi homologado por sentença, com extinção do processo com resolução do mérito. Posteriormente, o magistrado proferiu nova sentença e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com determinação de apensamento ao processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a prolação de nova sentença que extingue o processo sem resolução do mérito após a homologação de acordo judicial que extinguiu o processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A homologação judicial de acordo constitui sentença de mérito e produz os efeitos previstos no art. 487, III, “b”, do CPC. Esse pronunciamento judicial encerra a relação processual e estabiliza a solução da controvérsia. 6. Após a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito, não subsiste espaço processual para novo pronunciamento judicial de natureza extintiva no mesmo feito. 7. A prolação de sentença posterior que extingue o processo sem resolução do mérito caracteriza error in procedendo , pois recai sobre processo já encerrado por decisão anterior de mérito. 8. A comprovação do pagamento do acordo reforça o exaurimento do objeto litigioso e confirma a impossibilidade de rediscussão da demanda no mesmo processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para desconstituir a sentença recorrida e restabelecer a sentença homologatória do acordo. Tese de julgamento: “1. A sentença que homologa acordo judicial constitui decisão de mérito e extingue o processo com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do CPC. 2. Após a homologação da transação, não é válida a prolação de nova sentença no mesmo processo para extingui-lo sem resolução do mérito.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida, para restabelecer a sentença homologatória, preservando-se todos os efeitos jurídicos dela decorrentes, nos termos do voto da…
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