Processo 0001757-06.2026.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001757-06.2026.8.27.2713/TO AUTOR : MARIA ROSANGELA PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KATIANNE COSTA DE CARVALHO (OAB TO009641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, com partes qualificadas nos autos, na qual se verifica a incompetência absoluta deste Juízo. Observa-se que a pretensão deduzida na inicial está integralmente lastreada em fatos que a autora afirma terem ocorrido no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral mantida com a segunda requerida. Segundo narrado, a autora, na condição de auxiliar de serviços gerais da empresa requerida, teria sido vítima de agressões verbais, humilhações e ameaças praticadas pela primeira requerida durante a jornada de trabalho e nas dependências da empresa, circunstâncias que teriam ocasionado abalo psicológico, necessidade de acompanhamento médico e afastamento de suas atividades laborais. Além disso, a autora atribui responsabilidade solidária à segunda requerida, sustentando que a empresa, embora cientificada dos fatos, teria permanecido omissa, deixando de adotar providências para cessar as alegadas agressões, invocando, para tanto, culpa in vigilando e in omittendo . Nota-se, portanto, que a causa de pedir repousa justamente sobre fatos decorrentes da dinâmica da relação de trabalho, do ambiente laboral e da alegada omissão patronal, sendo certo que o pedido de reparação moral decorre diretamente desse contexto fático. A Constituição Federal, em seu art. 114, inciso VI, atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho” . A competência material da Justiça do Trabalho, após a EC nº 45/2004, abrange todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho, em sentido amplo, inclusive ações indenizatórias decorrentes de alegado assédio moral, agressões, constrangimentos e demais ilícitos ocorridos no ambiente laboral. Conforme estabelecido, o fator determinante da competência é a causa de pedir. Assim, se os atos ilícitos imputados decorreram da convivência profissional, da dinâmica laboral e do ambiente de trabalho, a controvérsia insere-se na competência material da Justiça Especializada. Nesse sentido, o fato de a parte autora atribuir à demanda roupagem de responsabilidade civil comum não afasta a competência da Justiça do Trabalho, pois o núcleo da controvérsia permanece diretamente vinculado à relação laboral. Da mesma forma, não altera tal conclusão a circunstância de a ação ter sido ajuizada em face da suposta ofensora pessoa física e da empregadora, sobretudo porque a própria autora requer a condenação solidária das requeridas, justamente em razão da alegada omissão da empresa no ambiente de trabalho, evidenciando que a controvérsia decorre da relação laboral e da dinâmica funcional existente entre as partes. Acerca do tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC/2015). AÇÃO INDENIZATÓRIA . REPARAÇÃO DE DANOS. CAUSA DE PEDIR ATRELADA À ALEGADA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU PATRIMONIAIS DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO . ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA EC Nº 45/2004. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA A EFEITO DE DETERMINAR A REMESSA DOS…
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