Processo 0001757-15.2025.8.17.2100

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001757-15.2025.8.17.2100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0001757-15.2025.8.17.2100 AUTOR(A): C. P. R. REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA PESSOA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 233738506) em face da decisão interlocutória de ID 229535426, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o ente público forneça ao infante C. P. R., no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o medicamento "Duda's Green Life CBD Nano Triple Blend 2000mg CBD Full Spectrum - 30ml", sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas públicas. Em suas razões, o Embargante alega contradição quanto à fixação de astreintes e, em sede de contestação (ID 233740203), suscitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, fundamentando-se nos Temas 500 e 1234 do STF, sob o argumento de que o fármaco não possui registro na ANVISA, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 235859879), defendendo a inexistência de vícios na decisão e arguindo que o recurso possui nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matéria já decidida. O Ministério Público, em parecer de ID 235914986, opinou pelo conhecimento e não provimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Estado de Pernambuco não merece prosperar. O cerne da controvérsia reside na interpretação dos Temas 500 e 1234 do STF. O Ente Estadual sustenta que, por se tratar de medicamento sem registro na ANVISA, a demanda deveria tramitar perante a Justiça Federal. Todavia, tal exegese ignora a distinção fundamental estabelecida pela própria Suprema Corte no Tema 1161 (RE 1.165.959/SP). No caso em tela, o fármaco prescrito é um derivado de Cannabis que, embora não possua o registro sanitário convencional, detém Autorização de Importação Excepcional emitida pela ANVISA em nome do paciente (ID 206791317), com validade até 16/12/2026. O STF, ao fixar a tese do Tema 1161, estabeleceu que: " Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." Desta feita, a existência de autorização de importação pela ANVISA supre a ausência de registro para fins de fixação de responsabilidade e competência, afastando a incidência da regra geral do Tema 500/STF. Uma vez que o produto possui o crivo sanitário excepcional da autarquia federal, a obrigação de fornecer recai solidariamente sobre os entes federados, nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do Tema 793/STF, sendo facultado ao autor litigar contra o Estado membro. Ademais, quanto ao Tema 1234/STF, a Suprema Corte sinalizou que o deslocamento para a Justiça Federal deve ocorrer quando se discute a incorporação de novos medicamentos ou quando o valor…

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