Processo 0001757-24.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001757-24.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001757-24.2026.8.27.2707/TO AUTOR : MARCOS MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARLA KESSIA DE LIMA PEREIRA (OAB TO006755) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita. É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita encontra-se alicerçado no direito fundamental de amplo acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exigindo-se, para tanto, que a parte demonstre insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do trâmite processual. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, preveja que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, tal presunção reveste-se de caráter meramente relativo (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver nos autos elementos concretos que indiquem a real capacidade econômica do requerente. No caso em apreço, a qualificação profissional declarada na petição inicial, bem como na procuração outorgada, qual seja, a de empresário e comerciante atuante no ramo alimentício (restaurante), somada ao exame dos extratos bancários de sua conta corrente mantida junto à Cooperativa Sicredi (nº 89998-3, Agência 0911) no período correspondente ao final de 2025 e início de 2026, faz surgir fundadas dúvidas sobre a real impossibilidade de suportar as despesas do processo. Os extratos bancários juntados pelo próprio autor revelam expressiva movimentação financeira, com a realização e o recebimento de dezenas de transações diárias via PIX, bem como a circulação de vultosos valores. Constata-se, a título de amostragem, o recebimento de transferências em quantias elevadas, tais como R$ 4.000,00 em 09/10/2025; R$ 17.500,00 em 23/10/2025; R$ 4.000,00 em 30/10/2025; R$ 48.000,00 em 31/10/2025; R$ 4.000,00 em 08/12/2025; R$ 3.800,00 em 06/01/2026; e R$ 40.000,00 em 27/04/2026. Além disso, identificam-se pagamentos de alto valor, a exemplo de transações de R$ 56.500,00 em 31/10/2025 e R$ 15.000,00 em 04/05/2026, as quais destoam por completo da alegação de miserabilidade jurídica indispensável ao gozo do benefício legal. Ademais, verifica-se que o autor celebrou contrato de consórcio visando a aquisição de um bem de expressivo valor de crédito (R$ 130.604,67), efetuando o pagamento de parcela inicial de R$ 12.213,82, o que corrobora a existência de recursos financeiros disponíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, estabeleceu diretrizes claras sobre o procedimento a ser observado nessas situações, assentando que o magistrado deve conferir à parte a oportunidade de demonstrar a sua real situação financeira antes de indeferir o pleito de gratuidade: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1 .178/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1 .178/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98…

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