Processo 0001757-48.2025.5.09.0011

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001757-48.2025.5.09.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001757-48.2025.5.09.0011 AUTOR: CLEVERSON ROBERTO DE CASTRO CARNEIRO FRANCO RÉU: ICOMON TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be2d4f3 proferido nos autos.                                                                   CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id 21110f7/Id af7afff. Curitiba, 12/05/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Trata-se de controvérsia acerca do direito de retenção de honorários contratuais dos advogados da parte autora, considerando-se que houve homologação de acordo nos presentes autos com o comprometimento do autor desistir de outra demanda, nos termos da decisão homologatória: "...O autor se compromete a desistir da demanda autuada sob n. 0000054-48.2026.5.09.0011, observando-se que o presente acordo envolve a quitação das mesmas verbas postuladas naquela demanda..." A advogada da outra demanda, 0000054-48.2026.5.09.0011 postula seus honorários contratuais e colaciona contrato de honorários estabelecendo percentual de 30% sobre o proveito econômico total da ação (id 6cc45f - cláusula 2). O advogado da presente ação postula  "indeferimento integral do pedido de reserva de honorários formulado pela patrona Camila Ferrari Santana, devendo eventual pretensão creditória ser buscada em ação própria perante o juízo cível competente..." 2. Com efeito, o disposto no art. 22, 4º, da Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, diz respeito aos honorários devidos ao advogado que atuou na própria causa em questão e não em causa diversa. Na hipótese dos autos, não se trata de sucessão de patronos na mesma ação, caso em que caberia a divisão dos honorários contratuais.  O que se pretende é a retenção e execução sumária dos honorários acaso devidos pelo autor em razão da contratação dos serviços advocatícios em outra demanda, ainda que de igual teor, mediante a penhora extemporânea de seu crédito nesta ação. Contudo, primeiro, é ao juízo naquela causa que deve ser requerida a eventual postulação dos honorários contratuais decorrentes da atuação nela havida. Segundo, não se trata de arbitramento de honorários, vez que há previsão contratual expressa para o caso. Porém, incumbe à dedicada causídica manejar a medida excecutiva própria em face do constituinte. Note-se que sequer ao advogado da contraparte reclamada, quando há condenação em honorários sucumbenciais em seu favor, é dado reter os créditos obtidos na ação pelo trabalhador beneficiário da gratuidade judiciária, para satisfazer o seu crédito. Com maior razão, não pode o advogado em outra ação pretender a retenção do crédito obtido na ação em que não atuou para a sumária execução dos honorários decorrentes da sua atuação naquela primeira demanda. 3. Portanto, nada a deferir. 4. Intimem-se. 5. Devolvam-se os autos ao arquivo. CURITIBA/PR, 19 de maio de 2026. LEONARDO VIEIRA WANDELLI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLEVERSON ROBERTO DE CASTRO CARNEIRO FRANCO

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