Processo 0001757-48.2025.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001757-48.2025.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001757-48.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: DANIELLY CAETANO DA SILVA RECLAMADO: JGF MULT SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b6be81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DANIELLY CAETANO DA SILVA contra JGF MULT SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - ME, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos); c) Férias vencidas de 2024/2025, com acréscimo de um terço; d) Férias proporcionais (9/12 avos), com acréscimo de um terço; e) Indenização do vale-transporte de outubro de 2025 no valor de R$ 243,00; f) Depósitos não realizados do FGTS (agosto, setembro e outubro de 2025); g) Multa de 40% sobre todo o saldo devido do FGTS; h) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; i) Acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT sobre as verbas rescisórias puras (aviso prévio, 13º, férias e multa de 40% do FGTS). A reclamada deverá, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, proceder à anotação da baixa na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de saída em 03/12/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), sob pena de multa diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.500,00, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. Determino ainda a entrega das guias do TRCT e da chave de conectividade para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. O descumprimento resultará no pagamento de indenização substitutiva pelo valor das parcelas do seguro-desemprego. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada a dedução da quota-parte da parte reclamante sobre seus créditos, sob pena de execução. O imposto de renda será apurado na forma da Súmula nº 368 do TST, excluindo-se os juros de mora de sua base de cálculo, ante sua natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, autorizando-se a dedução da cota da parte autora sobre seus créditos. Fixo os honorários de sucumbência em 10%…

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