Processo 0001757-74.2025.5.13.0031

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001757-74.2025.5.13.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001757-74.2025.5.13.0031 REQUERENTE: JANDIRSO MACEDO BARRETO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfd8b96 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de análise da conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo (ID 33ea846 - fls. 4-8), realizada em cumprimento à decisão de ID b0704f4 (fls. 1-3). O exequente apresentou manifestação fundamentada (ID d60e306 - fls. 9-17), alegando, em síntese: omissão quanto ao período de 2016, uma vez que a ficha financeira demonstra pagamento de abono em abril daquele ano; erro na metodologia de apuração da base de cálculo, argumentando que a contadoria não aplicou corretamente os percentuais de 33,33% (gratificação constitucional) e 36,67% (gratificação complementar) sobre a remuneração para compor a base do abono; divergência expressiva entre o valor apurado pela contadoria (R$ 424,87) e o valor que entende devido (R$ 5.425,19). Por seu turno, a executada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), manifestou sua concordância integral com os cálculos apresentados pela contadoria (ID d6bbf56 - fls. 18-19). O exequente sustenta que a planilha de cálculos foi omissa ao não apurar as diferenças de abono pecuniário referentes ao ano de 2016. Ao analisar a documentação dos autos, especificamente a ficha financeira mencionada na impugnação (ID d60e306 - fl. 15), observa-se que houve, de fato, o pagamento de abono no mês de abril de 2016. Assim, considerando que a decisão anterior de ID b0704f4 expressamente delimitou que o período de apuração abrange os anos de 2016 a 2021, a ausência desse intervalo na planilha da contadoria (ID 33ea846 - fl. 8) configura omissão que deve ser sanada. Releva ainda destacar que a metodologia da base de cálculo deve ser revista para revisar os valores inseridos no histórico salarial. O título executivo judicial, proveniente da Ação Coletiva, determinou que o abono deve ser calculado sobre a remuneração mensal, acrescida do terço constitucional (33,33%) e da gratificação de férias complementar (36,67%), totalizando um acréscimo de 70% sobre o salário. O exequente demonstrou, de forma analítica, que os valores inseridos pela contadoria nas rubricas de "Gratificação de Férias" e "Gratificação de Férias Complementar" não correspondem à aplicação dos percentuais sobre a remuneração do mês de referência. Por exemplo, no mês de junho de 2017 (ID 33ea846 - fl. 8), a contadoria utilizou a remuneração de R$ 2.637,68. Contudo, registrou como gratificação de férias o valor de R$ 586,16, quando o cálculo correto (33,33% de R$ 2.637,68) resultaria em R$ 879,13. O mesmo erro se repete na gratificação complementar, onde foi lançado o valor de R$ 644,76, enquanto o correto (36,67% de R$ 2.637,68) seria R$ 967,23. Dessa forma, resta evidente que a contadoria utilizou valores históricos possivelmente incorretos ou subestimados, em vez de aplicar os percentuais determinados pela coisa julgada. Essa distorção na base de cálculo comprometeu todo o resultado final da liquidação, pois subvalorizou o montante que deveria servir de parâmetro para a venda dos 10 dias de férias. Nesse sentido, a impugnação do autor merece acolhimento para que a conta seja ajustada aos parâmetros reais da condenação, garantindo a fiel execução do título coletivo. Isto posto, acolho a impugnação oposta pelo exequente para reconhecer a omissão…

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