Processo 0001757-82.2011.8.14.0097
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Processo nº 0001757-82.2011.8.14.0097 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Safra S.A. Executados: Armazém Real Comércio de Alimentos Ltda. e Christiane de Leão Pinheiro DESPACHO Vistos. Na decisão de ID 140399073, foi determinado o prosseguimento da execução em face da executada Christiane de Leão Pinheiro, com a intimação pessoal da executada e de seu cônjuge acerca das penhoras realizadas sobre os imóveis de matrículas nº 15.042 e nº 19.099, além do indeferimento da constrição do imóvel de matrícula nº 2.918. O exequente manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito no ID 142054788. Em seguida, os autos foram remetidos à UNAJ para verificação das custas necessárias ao cumprimento da diligência, tendo sido certificada a existência de custas pendentes e juntada guia no valor de R$ 271,25, referente a diligências de oficial de justiça e expedição de mandado, com vencimento em 08/10/2025, conforme IDs 148154623, 148154625 e 148154626. Houve intimação do exequente para recolhimento das custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, conforme ato ordinatório de ID 148830070. Sobreveio, contudo, certidão de ID 156112741 informando que o autor não comprovou o pagamento. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, e que incumbe à parte antecipar as despesas dos atos que requerer ou que se façam necessários ao andamento do feito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, o cumprimento da decisão de ID 140399073 depende da regularização das custas correspondentes às diligências de intimação. Todavia, considerando que a certidão de ID 156112741 foi lavrada em 06/09/2025, antes do vencimento da guia de ID 148154626, que ocorreu em 08/10/2025, determino, por cautela, a remessa dos autos à UNAJ para que, no prazo de 05 dias, certifique se houve pagamento posterior da guia de ID 148154626 ou de outra guia vinculada à mesma custa intermediária. Certificado o pagamento, cumpra-se imediatamente a decisão de ID 140399073, expedindo-se os mandados necessários à intimação pessoal da executada Christiane de Leão Pinheiro e de seu cônjuge acerca das penhoras já formalizadas, observando-se os arts. 841 e 842 do Código de Processo Civil. Certificada a ausência de pagamento, intime-se o exequente, por seu advogado cadastrado, Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/SP nº 128.341, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar o recolhimento das custas intermediárias atualizadas, devendo a Secretaria/UNAJ, se necessário, emitir nova guia. Fica o exequente advertido de que o silêncio ou a ausência de comprovação do recolhimento impedirá, por ora, a prática dos atos externos necessários ao cumprimento da decisão de ID 140399073, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para deliberação quanto ao arquivamento provisório. Intime-se. Cumpra-se. Benevides/PA, data registrada no sistema. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
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