Processo 0001758-17.2025.5.17.0009

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001758-17.2025.5.17.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001758-17.2025.5.17.0009 EXEQUENTE: BRAULINO GAZE DE FRANCA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629ca06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por BRAULINO GAZE DE FRANÇA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à liquidação das parcelas pecuniárias decorrentes da ação coletiva de nº 0003206-05.2014.5.17.0011, que transitou em julgado. A reclamada apresentou sua defesa em ID 884bcd4. A parte autora apresentou réplica em ID 9eb83d2. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO E LIMITES DA COISA JULGADA A controvérsia central reside na análise do enquadramento do exequente nos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada estabelecida na Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011. Este título judicial condenou a CAIXA ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras para empregados admitidos até 14/09/1998 que, sob a égide do PCS/89, possuíam jornada de 6 horas e tiveram tal carga horária estendida para 8 horas em razão do PCS/98. No presente caso, é incontroverso que o autor BRAULINO GAZE DE FRANÇA foi admitido em 13/12/1989 e que prestou serviços no Estado do Espírito Santo, preenchendo, assim, os requisitos cronológico e territorial de elegibilidade definidos no título executivo. A defesa da executada baseia-se na alegação de exclusão dos empregados que aderiram à ESU/2008 e ao PFG/2010, argumentando que tal adesão descaracterizaria o direito às horas extras. Contudo, o v. acórdão proferido na fase de conhecimento (ID d7352c3) da ação coletiva é claro ao afastar essa tese, estabelecendo que as alterações regulamentares posteriores não podem prejudicar direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do trabalhador, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A adesão a novos planos salariais, durante o curso do contrato, não implica renúncia ao direito à jornada de trabalho de 6 horas, pois o título executivo não condicionou a condenação à inexistência de migração para planos posteriores. O histórico funcional do exequente, especificamente o ID 0b2a698 (HORT,C), que detalha a consulta de horário de trabalho, e o ID 33ec909 (EXFC,C), que demonstra o exercício de função comissionada, ratificam o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas diárias. A comprovação da admissão anterior a 1998 e o exercício de funções gratificadas com carga horária superior à 6ª diária confirmam a plena adequação do autor ao título executivo. Diante do exposto, declaro que BRAULINO GAZE DE FRANÇA possui legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011, pois se enquadra nas condições fáticas e jurídicas delineadas na referida ação. Quanto aos cálculos apresentados, deixo de homologar a conta autoral por se tratar de cálculos complexos e, assim, determino a realização de perícia judicial. A liquidação deverá ser conduzida por perito de confiança do Juízo, após o trânsito em julgado desta sentença, observando os parâmetros já estabelecidos. 2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇA O exequente apresentou declaração de pobreza (ID b8d1585), requerendo os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT17

O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados